EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2004

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, aprovou e a Mesa da Câmara promulga a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Modifica o Inciso V, do Artigo 22 passando a seguinte redação:

 

Art. 22 ...

 

V - Fixar até a primeira quinzena do mês de setembro do último ano de cada legislatura, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral, observados os princípios estabelecidos nos Incisos V, VI e VII do Art. 29 e Art. 29-A, da Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o que estabelecer esta Lei Orgânica; (NR).”

 

Art. 2º Acrescenta-se parte final ao Inciso XXIII do Art. 23, passando a seguinte redação:

 

Art. 23 ...

 

XXIII - Autorizar concessões de isenções fiscais, bem como fixar incentivos fiscais e outros observados os preceitos constitucionais e a Lei de Responsabilidade Fiscal;”

 

Art. 3º Acrescenta-se parte final ao Inciso XXXVII, do Art. 23, passando a seguinte redação:

 

“XXXVII - Aprovar o Plano Diretor Urbano do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana em conformidade com o Estatuto da Cidade;”

 

Art. 4º Modifica a Seção IV, do Título II, Capítulo I, passando a seguinte redação:

 

SEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES,

SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E PROCURADOR GERAL

 

Art. 26 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais e Procurador Geral serão fixados pela Câmara Municipal, por Lei Ordinária específica, no último ano da Legislatura, até o dia 15 de setembro, para vigorar na Legislatura seguinte observando o disposto na norma constitucional.

 

§ 1º Os subsídios dos Vereadores têm que ser fixados em obediência a todos os limites pertinentes, em parcela única e quantia certa, sendo vedado qualquer tipo de vinculação, especialmente à receita ou a outra remuneração.

 

§ 2º Os subsídios do Prefeito não poderá ser inferior, a maior remuneração do Presidente da Câmara ou inferior ao maior vencimento ou salário pago ao servidor do Município.

 

§ 3º Os subsídios dos Secretários Municipais e Procurador Geral serão fixados em obediência ao Artigo 29, Inciso V da Constituição Federal.

 

§ 4º Os subsídios dos Vereadores somente poderão ser reajustados por revisão geral anual, na mesma data e sem distinção do índice aplicado aos servidores.

 

a) a aplicação, em sua totalidade, do percentual constante da revisão geral anual dependerá da não extrapolação de nenhum dos limites aos quais estão submetidos os Vereadores e o Poder Legislativo.

b) o índice de reajuste utilizado na revisão geral anual terá que repor tão somente, perda salarial decorrente da inflação ocorrida no período.

 

Art. 27 O Presidente da Câmara pode receber subsídio diferenciado dos demais Vereadores, desde que o valor conste na Lei que fixou os subsídios.

 

Art. 28 Os valores pagos aos Vereadores em razão de Sessão Legislativa Extraordinária, convocada pelo Prefeito, ou não, em período de recesso parlamentar, serão computados na despesa total do Poder Legislativo, ficando esse poder impossibilitado de efetuar o pagamento pelo comparecimento à convocação em montante que ultrapasse o limite constitucional imposto pelo Art. 29-A, da Constituição Federal.

 

§ 1º O valor da parcela a ser paga pelo comparecimento à Sessão Legislativa Extraordinária, em caráter indenizatório, necessariamente terá que constar na Lei que fixou os subsídios, sendo limitado ao valor mensal dos respectivos subsídios.

 

§ 2º O pagamento pela Sessão Legislativa Extraordinária está condicionado ao efeito comparecimento do Vereador, não sendo possível, mesmo mediante a apresentação de atestado médico, justificar a ausência para fins de recebimento da parcela indenizatória.

 

Art. 29 É vedado o pagamento de 13° (Décimo Terceiro) subsídio e de adicional de férias a Vereador, assim como é vedado o pagamento pelo comparecimento a Sessão Extraordinária realizada fora dos períodos de recesso parlamentar.

 

Parágrafo único - Não havendo fixação válida dos subsídios dos agentes políticos na legislatura anterior, estes serão remunerados de acordo com a última previsão legal.

 

Art. 29-A A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará, além do previsto nesta Lei, o enquadramento em crime de responsabilidade.

 

Art. 5º Acrescenta a parte final ao Inciso V, do Artigo 33, passando a seguinte redação:

 

Art. 33 ...

 

V - Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas do exercício anterior;”

 

Art. 6º Acrescenta a parte final a alínea “a”, do Artigo 58, da Seção X, passando a seguinte redação:

 

Art. 58 ...

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento Interno, inclusive as normas relativas a zoneamento e controle dos loteamentos em conformidade com o Estatuto da Cidade;”

 

Art. 7º Modifica o “caput” do Artigo 80, da Seção I, do Capítulo II do Título II; e modifica o § 3º e o § 4º passando a seguinte redação:

 

Art. 80 O subsídio e a verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixadas, pela Câmara Municipal, em conformidade com o Art. 29, Inciso V, da Constituição Federal e disposições regimentais. (NR)

 

§ 1º (sem alteração);

 

§ 2º (sem alteração);

 

§ 3º A não fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito até a data prevista na Lei Orgânica Municipal, implicará na suspensão do pagamento do subsídio dos Vereadores pelo restante do mandato.

 

§ 4º No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.”

 

Art. 8º Altera o Inciso IV, do Artigo 112, da Seção I, do Capítulo II do Título III; e modifica o § 3º e o § 4º passando a seguinte redação:

 

Art. 112 ...

 

IV - Anualmente, até 31 (trinta e um) de março, pelo Órgão Oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.”

 

Art. 9º Acrescenta § 6º ao Artigo 132, do Capítulo III do Título IV passando a seguinte redação:

 

Art. 132 ...

 

§ 6º Integrando o planejamento municipal, as Leis indicadas nos incisos do “caput” deste artigo contarão, na sua elaboração, com a cooperação das associações representativas da sociedade.”

 

Art. 10 Acrescenta Inciso X ao Artigo 134, do Capítulo III do Título IV passando a seguinte redação:

 

Art. 134 ...

 

X - A transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios.”

 

Art. 11 Suprime parte do “caput” do Artigo 203 do Capítulo III, da Seção IV do Título V passando a seguinte redação:

 

Art. 203 O Município seguirá para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual regulamentada através do Decreto Estadual e outras normas legais.”

 

Art. 12 Suprime o Artigo 184, da Subseção I, do Capítulo II, do Título V:

 

Art. 184 (Suprimido).

 

Art. 13 Acrescenta parte do § 2º Do Artigo 185, da Subseção II, do Capítulo II, do Título V:

 

§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do progresso de ensino-aprendizagem observadas as normas do respectivo sistema de ensino;”

 

Art. 14 Altera o Capítulo V, do Título V:

 

Art. 207-A A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com recursos do Município, do Estado e da União, objetivando:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

 

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV - Habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

V - A garantia e proteção à saúde e assistência técnica profissional aos portadores de deficiência.

 

Parágrafo único - A coordenação e a execução dos programas de assistência social são exercidas pelo poder público municipal, através de seu serviço social, a partir da realidade e das reivindicações populares na forma da Lei.

 

Art. 208 (sem alteração).

 

§ 2º A Lei disporá sobre assistência a maternidade, aos idosos, a maternidade, aos portadores de deficiência e menores sem família;

 

§   (SUPRIMIDO);

 

§   (SUPRIMIDO);

 

I -      (SUPRIMIDO);

 

II -     (SUPRIMIDO);

 

III -   (SUPRIMIDO);

 

IV -    (SUPRIMIDO);

 

V -     (SUPRIMIDO);

 

VI -    (SUPRIMIDO);

 

VII -   (SUPRIMIDO);

 

§ 5º Amparo às famílias numerosas e sem recursos;

 

§ 6º Ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

 

§ 7º Estímulo aos pais e as organizações sociais, para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude, proporcionando-lhes condições para participação social;

 

§ 8º Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação da criança;

 

§ 9º Amparo e proteção à pessoa idosa, em cumprimento ao Estatuto do Idoso.

 

Art. 208-A O Município através de convenio de parceria com a União e/ou Estado, proporcionará projetos de geração de renda e profissionalização, para pessoas de baixa renda do Município.

 

Art. 208-B As ações governamentais na área da Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social previstos no Artigo 195 da Constituição Federal, além de outras fontes e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

I – Descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas, bem como, as entidades beneficentes e de assistência social, observadas as competências da União e do Estado;

 

II – Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de tais ações;

 

III - Acompanhamento, por profissionais técnicos da área do serviço social, da execução dos programas de ações sociais.

 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no Inciso II, a Lei instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social, garantida na sua composição a representação dos segmentos da sociedade organizada.

 

Art. 208-C O Município, dentro de sua competência, criará programas de, prevenção e atendimentos especializados para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental e de integração social ao adolescente portador de deficiência, proporcionando-lhe mediante o treinamento para o trabalho, a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos com eliminação do preconceito.

 

Art. 208-D O Município juntamente com a União, o Estado e entidades não-governamentais promoverão o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o ensino fundamental, educação profissional e assistência integral.

 

Art. 208-E Lei Municipal criará o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e à juventude, a ser presidido por membros eleitos entre os representantes desse Conselho, ao qual incumbe a coordenação da política municipal de promoção e defesa do direito da criança e do adolescente.

 

Art. 208-F - A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o Estado.

 

§ 1º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar e livre decisão do casal, cabendo ao Município proporcionar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas municipais.

 

§ 2º O Município definirá juntamente com o Estado uma política de combate à violência nas relações familiares.

 

Art. 208-G O Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência.

 

Art. 208-H O Município juntamente com a União e o Estado, a sociedade e a família, assegurará à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput” do Art. 227, da Constituição Federal.

 

§ 1º Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistência materno-infantil.

 

§ 2º No entendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Artigo 158, da Constituição Federal.

 

§ 3º O Município não concederá incentivos nem benefícios à empresas e entidades privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.

 

Art. 208-I O Poder Público Municipal, garantirá o programa de Assistência integral a criança e ao adolescente do meio rural, criando equipe especial de orientação e acompanhamento.

 

Art. 208-J O Município, em ação integrada com a União e o Estado, a sociedade e a família, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, conforme o Estatuto do Idoso.

 

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, em casos especiais comprovados pelo serviço social.

 

§ 2º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

Art. 208-K Lei disporá sobre as normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de adaptação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiências, aos Idosos e à gestante.

 

Art. 208-L Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local nas questões definidas neste Capítulo, o Conselho Municipal da Família, da Criança e do Adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência.”

 

Art. 15 Altera o Inciso XIX do Artigo 246, do Capítulo IX, do Título V:

 

Art. 246 (sem alteração).

 

XIX - Promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos;

 

Art. 16 Acrescenta Inciso XXXIV, ao Artigo 246, do Capítulo IX, do Título V:

 

“XXXIV - Considerar de preservação permanente:

 

a) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como, aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

b) aquelas assim declaradas por Lei.”

 

Art. 17 Acrescenta-se § 2º ao Artigo 246, do Capítulo IX, do Título V:

 

§ 2º Compete ao Município através de ações de Educação Ambiental, para que a população seja integrada nas medidas e práticas conservacionistas.

 

I - Declarar como áreas de preservação ambiental, segundo a política nacional de meio ambiente, as coleções hídricas.

 

II - Proteger a cobertura vegetal relevante através de:

 

a) conservação da vegetação nativa;

b) reabilitação de áreas degradadas;

c) identificação e proteção de áreas de ocorrências de espécies da flora de valor econômico e/ou científico;

d) criação de parques ecológicos.

 

III - Promover a proteção da fauna através de:

 

a) conservação da fauna silvestre;

b) identificação da área de ocupação de fauna de valor econômico;

c) proteção à fauna associada aos recursos hídricos.

 

IV - Manter ou promover a melhoria de qualidade dos recursos hídricos através de:

 

a) identificação de seus usos atuais e potenciais;

b) classificação dos cursos d’água através de normas existentes;

c) identificação, a nível da bacia, dos fatores de comprometimento dos recursos hídricos;

d) implementação de estratégias de gerenciamento da qualidade de água.

 

V – Proteção dos recursos do solo, subsolo e rochas através de:

 

a) normatização das obras de terraplanagem;

b) disciplinamento de atividades de exploração de recursos minerais;

c) implementação das técnicas de conservação do solo.

 

VI - Exigir na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará ampla publicidade;

 

VII - Criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

 

VIII - Promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros recursos hídricos e minerais no Município;

 

IX - Promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou permissão de uso, adotando as áreas, bacias e microbacias hidrográficas, comunidade de planejamento e execução de pianos, programas e projetos, com vistas a evitar riscos para a fauna ali existente.

 

Art. 18 Altera a redação do Artigo 249, do Capítulo IX, do Título V:

 

Art. 249 O proprietário rural será co-responsável na ocorrência de intoxicação humana e outros animais, durante e após aplicação de agrotóxicos, prejuízos em lavouras e contaminação de coleções de água ou do meio ambiente, provocadas por aplicadores ou manipuladores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenha explicitamente qualquer vínculo empregatício.”

 

Art. 19 Altera a redação do Artigo 250, do Capítulo IX, do Título V:

 

Art. 250 A comercialização de inseticidas e fungicidas de solo no Município só será permitida se atendidas as determinações supracitadas, e forem legalmente amparadas por receituário agronômico, ficando o comerciante obrigado a enviar cópia da Nota Fiscal à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.”

 

Art. 20 Altera a redação do Artigo 251, do Capítulo IX, do Título V:

 

Art. 251 Toda residência urbana e rural do Município fica obrigada a fazer uso de fossa séptica, sob a responsabilidade do proprietário que, mediante comprovação de insuficiência financeira poderá ser subsidiado pelo Município através de convênio com o SAAE e/ou demais Secretarias Municipais, quanto ao meio rural serão fossas biológicas com filtro, devendo os proprietários serem atendidos quando comprovarem insuficiência financeira.”

 

Art. 21 Altera a redação do Artigo 267, do Capítulo IX, do Título V:

 

Art. 267 A disposição final dos resíduos e embalagens agrotóxicas será de acordo com as Leis Federal, Estadual e Municipal.”

 

Art. 22 Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, em 12 de agosto de 2004.

 

AMADO LEANDRO DA SILVA

Presidente

 

ANTONIO DELBONI

Vice-Presidente

 

ILSON SPERANDIO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.