LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O caput do art. 129 da Lei Complementar nº 001/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 129. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste ou de outro Município, bem como para as entidades integrantes da Administração Pública Municipal Indireta, nas seguintes hipóteses:” (NR)

 

Art. 2º Revoga-se a antiga redação do caput do art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 001/2008, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 12 de agosto de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.