A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 129 da Lei Complementar nº 001/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. (...)
§ 2º A cessão terá duração de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério e mediante expressa autorização da autoridade competente. (NR)”
Art. 2º Revoga-se a antiga redação do § 2º do art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 001/2008.
Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 06 de dezembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.