LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA O § 2º DO ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 129 da Lei Complementar nº 001/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 129. (...)

 

§ 2º A cessão terá duração de até 05 (cinco) anos, prorrogável a critério e mediante expressa autorização da autoridade competente. (NR)”

 

Art. 2º Revoga-se a antiga redação do § 2º do art. 129 da Lei Complementar Municipal nº 001/2008.

 

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 06 de dezembro de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.