LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 02 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1° O caput e os incisos X, XIV e XVII do art. 299 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações.

 

Art. 299 O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local.

 

X - do  florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, conforme serviços descritos no subitem 7 14 da  lista anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11 02 da /lista anexa;

 

XVII - do Município onde esta sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (NR)

 

Art. 2° O art. 299 da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, que instituí o Código Tributário do Município de ltarana/ES, passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXI e XXIII e dos §§ 4° e 5°.

 

Art. 299

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4 22, 4 23 e 5 09,

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de credito ou débito e demais descritos no subitem 15 01,

 

XXII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10 04 e 15 09

 

§ 4° No caso  dos  serviços  descritos  nos  subitens  10 04  e 15 09 da Lista de Serviços constantes no anexo XIII desta Lei Complementar, o valor do imposto e devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este

 

§ 5° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15 01 da Lista de Serviços constantes no anexo XIII desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as maquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço. (NR)

 

Art. 3° A Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, que instituí o Código Tributário do Município de ltarana/ES, passara a vigorar acrescida do Art.  299 - A

 

Art. 299 - A As alíquotas mínimas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previstas no anexo XIII não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento)

 

§ 1° O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de credito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,  exceto para os serviços a que se referem os subitens 7 02, 7 05 e 16 01 do anexo XIII desta Lei Complementar

 

§ 2°  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7 02 e 7 05 da lista de serviços constantes do anexo XIII desta Lei Complementar, poderão  ser deduzidos  da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na  obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência expressa a obra objeto da dedução

 

§ 3° Para fins do § 2ª deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado a obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu  valor, no documento  fiscal emitido em decorrência  da prestação  do serviço

 

§ 4º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° deste artigo, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado (NR)

 

Art.    Os subitens  1.03, 1.04, 7.16, 11.02, 13.05, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços do Anexo XIII da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Item 1

 

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente  da  arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres (NR)

 

Item 7

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres  indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios (NR)

 

Item 11

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes (NR)

 

Item 13

 

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que  incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,  embalagens   e  manuais   técnicos  e  de  instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS (NR)

 

Item 14

 

14. 05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,  corte,  recorte,  plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer (NR)

 

Item 16

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (NR)

 

Item 25

 

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos

 

Art. 5° Fica acrescido a Lista de Serviços do Anexo XIII da Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013, os subitens 1 09, 6 06, 14 14, 16 02, 17 24 e 25 05

 

Item 1

 

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) (NR)

 

Item 6

 

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres (NR)

 

Item 14

 

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento  (NR)

 

Item 16

 

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal (NR)

 

Item 17

 

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meto (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)  (NR)

 

Item 25

 

25.05  -  Cessão  de  uso  de  espaços  em  cemitérios  para sepultamento (NR)

 

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "e" da Constituição Federal de 1988 no que couber.

 

Registre-se Publique-se Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de ltarana/ES, 02 de outubro de 2017

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de ltarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.