LEI COMPLEMENTAR 25, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DOS INCISOS I, II, III E IV DO ARTIGO 152, ALTERA A TABELA DO ART. 364, ALTERA O ITEM 3 DO ANEXO II, OS ITENS 1, 2 E 3 DO ANEXO IV, O SUBITEM 1.1 DO ANEXO V, OS ITENS 1, 2 E 13 DO ANEXO VI, E O ITEM 1 DO ANEXO VII, TODOS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR 011, DE 01 DE OUTUBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. Os incisos I, II, III e IV do art. 152 do Código Tributário Municipal, instituído pela Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 152........................................................................................

 

I - 20 VRTMI, aos que:

 

a) ...................................................................................................;

b) ....................................................................................................

 

II - 20 VRTMI os que não possuírem os livros fiscais ou, ainda os que possuem, e não estejam devidamente  escriturados ou autenticados;

 

III - 50 VRTMI, aos que:

 

a) .................................................................................................;

b) ..................................................................................................

 

IV - 70 VRTMI, aos que:

 

a) ...................................................................................................;

b) ...................................................................................................(NR)

 

Art. A tabela do caput do art. 364 da Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Itarana/ES, passa a vigorar com as seguintes alterações do VRTMI:

 

Art. 364 ....................................................................................

 

Item

Tipo de Construção

VRTMI/Por m2

01

Galpões em geral

60

02

Industrias em geral

100

03

Comerciais em geral

100

04

Residenciais em geral

70

 

Art. O Item 3 do Anexo II Fiscalização de Anúncios - da Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Itarana/ES, passa a vigorar com as seguintes disposições:

 

ANEXO II

FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO  DO ANÚNCIO

VRTMI

1

_

_

2

_

_

3

Anúncio em veículos destinados exclusivamente a publicidade, por veículo.

Por ano:

Por dia:

 

 

 

70 VRTMI

5 VRTMI

 

Art. Os Itens 1, 2 e 3 do Anexo IV - Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante - da Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes disposições:

 

ANEXO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE,  EVENTUAL E FEIRANTE.

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Atividade  de ambulante e feirante:  por barraca ou similar.

Por dia:

Por mês:

Por ano:

 

5 VRTMI

30 VRTMI

70 VRTMI

2

Atividade  de ambulante e feirante:  por barraca ou similar.

Por dia:

Por mês:

Por ano:

 

5 VRTMI

30 VRTMI

70 VRTMI

3

Atividade  em Trayllers  e outros veículos

Por dia:

Por mês:

Por ano:

 

20 VRTMI

50 VRTMI

120 VRTMI

 

Art. As letras “c.1”, “c.2”, “c.3”, “c.4”, e “D” do subitem 1.1 do Anexo V Taxa de Fiscalização de Obra Particular - da Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes disposições:

 

ANEXO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR

 

1             Aprovação de Projetos para Construção

-

 

 

1.1– Para Construção e outros:

 

a)             -

-

b)             -

-

c) De Loteamento ( por lote )

 

5 VRTMI

C.1) Lote de 125 m2 a 150

C.2) Lote de 151 a 200

10 VRTMI

C.3) Lote de 201 a 300

15 VRTMI

C.4) Lote acima de 301

20 VRTMI

d) De Desmembramento, remembramento e outros por lote

10 VRTMI

 

Art. Os Itens 1, 3 e 13 do Anexo VI - Da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos - da Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, passam a vigorar com as seguintes disposições:

 

ANEXO VI

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS,

EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Circo, parques de diversões e exposições e similares: Por dia:

Por mês:

 

25 VRTMI

300 VRTMI

-

 

 

3

Bancas de jornais e revistas por banca Por exercício ou fração

 

100 VRTMI

-

 

 

-

13

Espaço ocupado  nas vias  e logradouros  públicos, por balcão, mesas, tabuleiros e objetos diversos:

a)    por dia e por metro quadrado

b)    por mês e por metro quadrado

c)   por ano e por metro quadrado

 

 

 

0,1 VRTMI

1 VRTMI

10 VRTMI

 

Art. O Item 1 do Anexo VII - SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS - da Lei Complementar 011, de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes disposições:


 

ANEXO VII

SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO COMPULSÓRIOS DIVERSOS

 

ITEM

 

DISCRIMINAÇÃO

VRTMI

1

Depósito e liberação de bens apreendidos:

 

 

Animais de pequeno e médio porte Manutenção por dia

10 a 50 VRTMI

3 VRTMI

 

Animais de grande porte;

Manutenção por dia

20 a 100 VRTMI

5 VRTMI

 

Mercadorias e Manutenção por dia

 objetos

 

25 a 300 VRTMI

20 VRTMI

Veículos:

 

AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

 

100 VRTMI

 

CAMINHÃO SEMI-PESADO OU TOCO - caminhão que tem eixo simples na carroceria, ou seja, um eixo frontal e outro traseiro de rodagem simples. Capacidade de até 6 toneladas, peso bruto máximo de 16 toneladas e comprimento máximo de 14 metros.

 

 

200 VRTMI

 

CAMINHÃO PESADO OU TRUCK - caminhão que tem o eixo duplo na carroceria, ou seja, dois eixos juntos. Um dos eixos traseiros deve necessariamente receber a força do motor. Sua capacidade é de 10 a 14 toneladas, possui peso bruto máximo de 23 toneladas e seu comprimento é também de 14 metros.

 

 

 

200 VRTMI

 

CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

 

150 VRTMI

 

CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

150 VRTMI

 

CARRETAS - categoria em que uma parte possui a força motriz (motor), rodas de tração e a cabine do motorista e a outra parte recebe a carga. A parte motriz recebe o nome de cavalo mecânico, e este pode ser acoplado a diferentes tipos de módulos de carga, chamados de semi-reboque.

 

 

350 VRTMI

 

MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

220 VRTMI

 

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

50 VRTMI

 

MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

30 VRTMI

 

MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

 

170 VRTMI

ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

 

 

250 VRTMI

REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

70 VRTMI

SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

50 VRTMI

TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

 

 

130 VRTMI

UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

100 VRTMI

VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

 

200 VRTMI

VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

 

 

350 VRTMI

VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

 

 

400 VRTMI

VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

150 VRTMI

VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

150 VRTMI

VEÍCULO URBANO DE CARGA (VUC) - caminhão de menor porte, mais apropriado para áreas urbanas, com capacidade de até 3 toneladas, com as seguintes características: largura máxima de 2,2 metros; comprimento máximo de 6,3 metros.

 

 

200 VRTMI


Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 no que couber.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 01 de Dezembro de 2017.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.