LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 28 DE MAIO DE 2021

 

altera e acrescenta dispositivos ao código tributário do município de itarana/es (lei complementar nº 011, de 01 outubro de 2013) e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Código Tributário do Município de Itarana/ES (Lei Complementar nº 011, de 01 de outubro de 2013) passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

Art. 152...................................................................................

 

VI – As multas de infração atinentes às taxas de licença e de fiscalização anual de funcionamento serão aplicadas da seguinte forma:

 

a) 150 (cento e cinquenta) VRTMI, no caso de iniciar as atividades classificadas de nível de risco III – alto risco, antes da concessão da autorização expedida pela administração pública;

b) 50 (cinquenta) VRTMI, quando relacionada com o exercício do comércio eventual ou ambulante, sem autorização da administração pública;

c) 80 (oitenta) VRTMI, se exercer atividades diversas daquela para o qual foi licenciada;

d) 50 (cinquenta) VRTMI diárias, se exercer atividades após o prazo constante de autorização;

e) 20 (vinte) VRTMI, se deixar de fixar o alvará de localização e funcionamento em local visível no estabelecimento;

f) 50 (cinquenta) VRTMI, se deixar de comunicar o encerramento das atividades para efeito de baixa no cadastro municipal.

 

§ 1º Na hipóteses de reincidência, pelo contribuinte infrator, as multas serão acrescidas em 100% (cem por cento) do valor inicial.” (NR)

 

Art. 449 Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou disciplinando direitos, vistoriando ou fiscalizando atividades, interesses ou liberdades, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à saúde, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício e condições, de funcionamento da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do município.” (NR)

 

Art. 450...................................................................................

 

XI - Fiscalização anual para funcionamento e renovação do respectivo alvará.” (NR)

 

Art. 466 Os estabelecimentos comerciais, empresariais, industriais, prestadores de serviços, entidades sem fins lucrativos, profissionais liberais e outros somente poderão funcionar no município de itarana com o alvará de funcionamento, expedido pela administração pública.

 

§ 1º..........................................................................................

 

§ 2............................................................................................

 

§ 3º Ficam dispensadas da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam risco ao meio ambiente e, ainda, que não contenham entre outros:

 

I – material inflamável;

 

II – aglomeração de pessoas;

 

III – possam produzir nível sonoro ao estabelecido em Lei;

 

IV – material explosivo.

 

§ 4º Os procedimentos referentes à expedição doa alvarás, prazo de validade, os tipos, destinação, meios de fiscalização, serão regulamentados em decreto específico.” (NR)

 

Art. 467 O pagamento da taxa de fiscalização, de instalação e de funcionamento será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento, renovação ou fiscalização, ou ainda cada vez que se verificar mudanças de localização.” (NR)

 

Art. 487...................................................................................

 

Parágrafo único. A outorga da permissão de exploração de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro é de competência da secretaria municipal de administração e finanças e a fiscalização dos serviços de transportes de passageiros será executado pelos fiscais de poder de polícia município.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 28 de maio de 2021.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.