LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 10 DE JUNHO DE 2010

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 002/2008 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA AVALIAÇÃO E DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 12, passando o caput a viger com a seguinte redação:

 

Art. 12 A formação de docentes para atuar na Educação Infantil e Ensino Fundamental far-se-á em Nível Superior, em curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou em curso de Graduação com Complementação Pedagógica obtidos em Universidades e Institutos Superiores de Educação reconhecidos pelo MEC, ou, no mínimo, Ensino Médio na modalidade Normal (Séries Iniciais).” (NR)

 

Parágrafo único - Em razão da alteração do caput do art. 12, o quadro do Anexo I “Professor A-PA – Habilitação Mínima Exigida”, e o item 1.4 do Anexo II “Requisitos para Provimento – Professor A”, passam, respectivamente, a ter a seguinte redação:

 

“Formação docente de Nível Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil” (NR)

 

“1.4. Requisitos para Provimento:

 

Instrução

 

Professor A Þ Formação docente em Nível Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental de Educação Infantil” (NR)

 

Art. 2° O art. 25, revogados os seus §§ 1° e 2°, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 25 Os Níveis de que trata o art. 24, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:

 

I - NÍVEL I - Professor com formação em Nível Médio na modalidade Normal;

 

II - NÍVEL II - Professor ou Pedagogo que possua Nível Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena;

 

III - NÍVEL III - Professor ou Pedagogo que possua curso de Especialização ou Pós-Graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo;

 

IV - NÍVEL IV - Professor ou Pedagogo que possua curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação;

 

V - NÍVEL V - Professor ou Pedagogo que possua curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação.” (NR)

 

Art. 3° Em cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 11.738/2008, fica alterada a Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal – Anexo III, conforme os valores contidos no Anexo Único desta Lei, acrescida, dos padrões de vencimento “H, I e J”, passando o caput do art. 49 e os seus §§ 3° e 4° a vigerem com as seguintes redações:

 

Art. 49 Os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro do Magistério com jornada de trabalho de 25 horas semanais são os constantes no Anexo III desta Lei. (NR)

 

§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério, que será fixado ou alterado por Lei de iniciativa do Poder Executivo, obedecerá a Tabela Salarial do Anexo III desta Lei, com padrões de A a J, considerada a razão de 4,0%(quatro por cento) entre um e outro. (NR)

 

§ 4° O piso do vencimento-base correspondente à referência inicial de cada Nível, conforme disposto no Anexo III, terá atualização, anualmente, no mês de janeiro, a qual será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei Federal n° 11.494/2007 (FUNDEB).” (NR)

 

Art. 4° Ficam revogados o parágrafo único do art. 83 e o art. 93, e, extinto o Quadro Suplementar do Anexo III.

 

Art. 5° Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas provenientes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica do Orçamento Municipal de cada exercício, observadas as complementações, a cargo da União, nos termos previstos no art. 4° da Lei Federal n° 11.738/2008.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2010.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 10 de junho de 2010.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

 

ANEXO ÚNICO

Lei Complementar nº 004/2010

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

 

JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS

 

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2010

 

(Padrão 4%)

 

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

640,50

666,12

692,76

720,48

749,29

779,27

810,44

842,85

876,57

911,63

II

678,93

706,09

734,33

763,70

794,25

826,02

859,06

893,43

929,16

966,33

III

719,67

748,45

778,39

809,53

841,91

875,58

910,61

947,03

984,91

1.024,31

IV

762,85

793,36

825,10

858,10

892,43

928,12

965,25

1.003,86

1.044,01

1.085,77

V

808,62

840,97

874,60

909,59

945,97

983,81

1.023,16

1.064,09

1.106,65

1.150,92