LEI COMPLEMENTAR Nº 44, de 09 de março de 2023

 

CONCEDE REAJUSTE AO VENCIMENTO BASE DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido reajuste no percentual de 6,00% (seis por cento) sobre o reajuste no percentual de 6,00% (seis por cento) dos servidores de Carreira do Magistério Público Municipal, regulados pela Lei Complementar nº 002, de 28 de março de 2008.

 

§ 1º Após a aplicação do reajuste estabelecido no caput, os vencimentos cujos valores ficarem inferiores ao do salário-mínimo vigente, serão a este equiparados.

 

§ 2º O reajuste será adimplido no seu percentual total de 6,00% (seis por cento), no mês de publicação desta Lei.

 

Art. 2º O reajuste de que trata o caput do artigo 1º é extensivo à remuneração dos profissionais do Magistério Público Municipal admitidos mediante contrato por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, aos profissionais em cargo em comissão, nos moldes da Lei Complementar nº 33/2019 e ao salário dos celetista, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

 

Art. 3º Os recursos orçamentários para a cobertura da presente despesa advirão da dotação orçamentária específica constante de cada orçamento vigente.

 

Parágrafo Único. O reajuste de que trata o caput do artigo 1º - retroagirá, inclusive os efeitos financeiros a fevereiro de 2023.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-Se. Registre-Se. Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 09 de março de 2023.

 

VANDER PATRÍCIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.