LEI COMPLEMENTAR Nº 45, de 09 de março de 2023

 

ACRESCENTA OS §§ 5º, 6º E 7º AO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2008, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 56 da Lei Complementar nº 001, de 2008, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Executivo, das Autarquias e Fundações Públicas Municipais do Município de Itarana/ES, passa a vigorar acrescido dos §§ , e , com as seguintes redações:

 

"Art. 56 ....................................................................................

 

§ 5º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, com emissão de laudo contendo parecer conclusivo sobre a necessidade de concessão de horário especial, independentemente de compensação de horário."(NR)

 

§ 6º Para fins do §5º, considera-se dependentes com deficiência pais ou irmãos até 21 anos com deficiência, ou inválidos de qualquer idade, desde que comprovada a dependência econômica." (NR)

 

§ 7º Os demais atos necessários à implementação e à garantia do horário especial de trabalho do servidor previsto no §5º deste artigo serão regulamentados por meio de Decreto." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-Se. Registre-Se. Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 09 de março de 2023.

 

VANDER PATRÍCIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.