LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 13 DE MAIO DE 2011

 

INCLUI INCISO V AO § 1º DO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2008 E ALTERA A REDAÇÃO DO SEU § 2º.

 

O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica inserido o Inciso V no § 1º do artigo 56 da Lei Complementar nº 001/2008, com a seguinte redação:

 

“V - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em programas governamentais executados pelo Município de Itarana”.

 

Art. 2º O § 2º do artigo 56 da Lei Complementar nº 001/2008, passa a viger com a seguinte redação:

 

§ 2º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação ou em razão do disposto no Inciso V do parágrafo anterior terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração do servidor”. (N.R.)

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 13 de maio de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.