LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 13 DE MAIO DE 2011
INCLUI
INCISO V AO § 1º DO ART. 56 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2008 E ALTERA A REDAÇÃO
DO SEU § 2º.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica inserido o Inciso V no § 1º do artigo 56 da Lei Complementar nº
001/2008, com a seguinte redação:
“V - à jornada de
trabalho diferenciada estabelecida em programas governamentais executados pelo
Município de Itarana”.
Art. 2º O § 2º do
artigo 56 da Lei Complementar nº 001/2008, passa a viger com a seguinte
redação:
“§ 2º Os servidores submetidos à jornada
de trabalho diferenciada em função da lotação ou em razão do disposto no Inciso
V do parágrafo anterior terão seus vencimentos acrescidos de forma
proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração do
servidor”. (N.R.)
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 13 de maio de 2011.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.