EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 14 DE JUNHO DE 2007

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS I E II DO § 5º DO ART. 133 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Emenda:

 

Art. 1º Os incisos I e II do § 5° do art. 133 da Lei Orgânica Municipal, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 133 ...

 

§ ...

 

I - O Projeto de Lei do Plano Plurianual para a vigência até o final do (primeiro) exercício financeiro do mandato subsequente será encaminhado até o dia 30 (trinta) de agosto do (primeiro) exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa; (NR)

 

II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 30 (trinta) de setembro do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do (segundo) período da Sessão Legislativa.” (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, 14 de junho de 2007.

 

LAUDELINO GRUNEWALD

Presidente da CMI/ES

 

JOSÉ KLEMZ

Vice-Presidente

 

JOSÉ FELIX CORDEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.