LEI Nº 105, DE 15 DE OUTUBRO DE 1970

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Autoriza ao Prefeito a determinar que todos os Contadores das residências sejam colocados do lado de fora em respectivas caixas.

 

Art. 2º Autoriza o Prefeito a proceder o corte da Luz se o contribuinte que for notificado para dentro de prazo estipulado não fizer a remoção do mesmo.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 15 de outubro de 1970.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.