LEI Nº 113, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itarana, para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta LEI que estima a RECEITA em Cr$ 451.498,81 (Quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros e oitenta e um centavos) e fixa a DEPESA em Cr$ 451.498,81 (Quatrocentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e oito cruzeiros e oitenta e um centavos).

 

Art. 2º A RECEITA será realizada mediante arrecadação dos tributos na forma da Legislação em vigor (anexo 1), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

 

Cr$

347.841,90

RENDAS TRIBUTÁRIAS

Cr$

25.140,00

 

 

RENDAS PATRIMONIAIS

Cr$

15,00

 

 

RENDAS INDUSTRIAIS

Cr$

37.840,00

 

 

RENDAS DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Cr$

282.396,90

 

 

RENDAS DIVERSAS

Cr$

2.450,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

Cr$

103.656,91

ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

CR$

700,00

 

 

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

CR$

102.956,91

 

 

TOTAL

 

 

Cr$

451.498,81

 

Art. 3º A DESPESA será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 6 (Seis) a 9 (Nove), conforme discriminação seguinte:

 

CÂMARA MUNICIPAL

 

 

CR$

5.200,00

PREFEITURA

 

 

CR$

446.298,81

GABINETE DO PREFEITO

CR$

15.800,00

 

 

SECRETARIA

CR$

31.200,00

 

 

FAZENDA

CR$

23.000,00

 

 

SETOR DE ENERGIA

CR$

42.650,00

 

 

SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL

CR$

74.500,00

 

 

SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CR$

38.700,00

 

 

SERVIÇOS URBANOS

CR$

85.168,81

 

 

ENCARGOS GERAIS

CR$

145.280,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I - Abrir créditos suplementares até o limite do excesso de arrecadação, apurado em índice técnico;

 

II – Proceder mediante Decreto, a aplicação analítica dos investimentos constantes da presente Lei;

 

III – Fazer Operações de Créditos, a juros usuais, por antecipação da Receita.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 27 de novembro de 1970.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.