LEI Nº 1184, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

Texto de Impressao

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana-ES, para o exercício financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$

27.967.000,00

- Receitas Tributárias

R$

1.925.000,00

- Receitas de Contribuições

R$

250.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$

583.000,00

- Receita Agropecuária

R$

0,00

- Receita Industrial

R$

0,00

- Receitas de Serviços

R$

761.000,00

- Transferências Correntes

R$

32.144.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$

170.000,00

- (-)Dedução p/ o FUNDEB

R$

(4.033.000,00)

Receitas de Capital

R$

200.000,00

- Operação de Crédito

R$

0,00

- Alienação de Bens

R$

0,00

- Transferências de Capital

R$

200.000,00

TOTAL GERAL

R$

32.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

 

VALOR

01

Legislativa

R$

1.400.000,00

02

Judiciária

R$

70.000,00

04

Administração

R$

6.199.100,00

06

Segurança Pública

R$

46.000,00

08

Assistência Social

R$

1.545.000,00

10

Saúde

R$

7.323.400,00

12

Educação

R$

7.272.380,00

13

Cultura

R$

911.620,00

15

Urbanismo

R$

2.713.000,00

17

Saneamento

R$

800.000,00

18

Gestão Ambiental

R$

94.000,00

20

Agricultura

R$

1.827.500,00

27

Desporto e Lazer

R$

304.000,00

28

Encargos Especiais

R$

1.444.000,00

99

Reserva de Contingência

R$

50.000,00

Total das Funções

R$

32.000.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo

R$

1.400.000,00

Câmara Municipal

RS

1.400.000,00

Poder Executivo

R$

30.600.000,00

Gabinete do Prefeito

RS

452.500,00

Controle Interno

RS

71.600,00

Procuradoria Geral

RS

70.000,00

Secretaria Municipal de Administração e Finanças

RS

5.437.000,00

Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

RS

1.841.500,00

Secretaria Municipal de Saúde

RS

7.323.400,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

RS

1.545.000,00

Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Urbanos

RS

4.571.000,00

Secretaria Municipal de Educação

RS

7.272.380,00

Secretaria Municipal de Desporto, Cultura e Turismo

RS

1.215.620,00

SAAE - Serviço Autônomo de Agua e Esgoto

RS

800.000,00

Total dos Órgãos

R$

32.000.000,00

 

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028 de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 35% (trina e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 4320, de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal nº 4320/64 e recursos de convênios, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028, de 08 de julho de 2004, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa. (Redação dada pela Lei 1228/2016)

 

Art. 5º-A. Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana autorizado a abrir créditos adicionais suplementares através de Lei específica:

 

I - Até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - Até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

III - Até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES nº 028/2004;

 

IV - Até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV, do § 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

V - Até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

 

VI - Até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.

 

Parágrafo Único. Os créditos adicionais suplementares autorizados no caput do artigo poderão ocorrer entre todas as Unidades Gestoras integrantes do Orçamento do Município.

 

Art. 6º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como, as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 17 de dezembro de 2015.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.