LEI N° 1309, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E/OU DESAPROPRIAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE ITARNA/ES E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir servidão administrativa, desapropriação, cessão de uso onerosa ou outra forma admitida em direito para garantir o uso permanente e pacífico sobre duas faixas de terras de 285,20 m² (duzentos e oitenta e cinco metros e vinte centímetros quadrados) e 251,13 (duzentos e cinquenta e um metros e treze centímetros quadrados), perfazendo área total de 536,33 m² (quinhentos e trinta e seis metros e trinta e três centímetros quadrados), para fins de uso pela municipalidade com o objetivo de construir e manter em funcionamento os pontos de captação e de distribuição do Sistema de Abastecimento de Água Tratada na localidade de Alto Jatibocas, Município de ltarana/ES.

§ A área descrita no "caput" deste artigo se encontra inserida em um terreno maior, com área total de 33.738,25 m², (trinta e três mil e setecentos e trinta e oito metros e vinte e cinco centímetros quadrados), localizado no lugar denominado Jatibocas, Município de ltarana/ES, registrado no Cartório do 1° Ofício Registro Geral de Imóveis Comarca de ltarana/ES sob a Matrícula 943, Ficha 043, Livro 2- C, cadastrado no INCRA sob o 504 .068.000.833, de propriedade dos herdeiros de Belmiro Brandemburg .

 

Art. Fica reconhecida a utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941, da área de terra destacada no art. para fins de constituição de servidão administrativa, desapropriação ou outra forma admitida em direito em favor do Município de ltarana/ES, a qual compreende o direito de praticar todos os atos de reconhecimento e execução da obra, bem como o posterior acesso e a manutenção aos pontos de captação e distribuição de água, com o objetivo de construir e manter em funcionamento o Sistema de Abastecimento de Água na localidade de Alto Jatibocas, Município de ltarana/ES.

 

Art. O valor do direito constituído, a ser ressarcido a título de indenização aos proprietários, poderá ser de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo pagamento dar­se-á mediante a formalização do competente instrumento e respectiva transcrição no registro imobiliário, ou por depósito judicial, utilizando-se recursos oriundos de dotação orçamentária específica do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 20 de Novembro de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.