LEI Nº 131, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1971

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1972.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana para o Exercício de 1972, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em Cr$ 715.985,00 (Setecentos e quinze mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 715.985,00 (Setecentos e quinze mil, novecentos e oitenta e cinco cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos na forma da Legislação em vigor (anexo 1), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

 

Cr$

584.995,00

Rendas Tributárias

Cr$

23.685,00

 

 

Rendas Patrimoniais

Cr$

310,00

 

 

Rendas Industriais

Cr$

52.000,00

 

 

Rendas de Transferências Correntes

Cr$

505.750,00

 

 

Rendas Diversas

Cr$

3.250,00

 

 

Receita de Capital

 

 

Cr$

130.990,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$

700,00

 

 

Transferências de Capital

Cr$

130.290,00

 

 

TOTAL

 

 

Cr$

715.985,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 6 a 9, conforme discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

 

Cr$

7.300,00

Prefeitura

 

 

Cr$

708.685,00

Gabinete do Prefeito

Cr$

64.100,00

 

 

Secretaria

Cr$

43.920,00

 

 

Fazenda

Cr$

51.945,00

 

 

Setor de Energia

Cr$

90.400,00

 

 

Serviço Rodoviário Municipal

Cr$

114.500,00

 

 

Serviço de Educação e Cultura

Cr$

50.300,00

 

 

Serviços Urbanos

Cr$

121.800,00

 

 

Encargos Gerais

Cr$

141.720,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – Abrir Créditos suplementares até o limite do excesso de arrecadação, apurado em índice técnico;

 

II – Proceder mediante Decreto, a aplicação analítica dos investimentos constantes da presente Lei;

 

III – Fazer operações de Crédito, a juros usuais, por antecipação da Receita.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 2 de dezembro de 1971.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.