LEI Nº 1.315, DE 18 de Dezembro de 2018

 

Institui o Código Municipal do Meio Ambiente, dispõe sobre a Política de Meio Ambiente e o Sistema Municipal do Meio Ambiente do Município de Itarana/ES e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.

 

Parágrafo Único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Itarana/ES compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica e demais legislações correlatas. 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Itarana/ES orienta-se pelos seguintes princípios:

 

I - A ação municipal na manutenção e garantia do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;

 

II - A prevalência do interesse público;

 

III - A participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;

 

IV - A integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado;

 

V - O uso controlado e sustentável dos recursos naturais;

 

VI - A proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;

 

VII - A promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica, solar, maré motriz, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental;

 

VIII - Assegurar a função social e ambiental da propriedade;

 

IX - A obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;

 

X - Garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente;

 

XI - A educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra;

 

XII - O planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

 

XIII - O controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;

 

XIV - A promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;

 

XV - O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;

 

XVI - Imposição ao usuário da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos

XVII - Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

 

XVIII - A proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

 

I - Executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;

 

II - Exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;

 

III - Formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - Elaborar o Plano Diretor, observando os zoneamentos ambientais;

 

V - Promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;

 

VI - Articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Meio Ambiente;

 

VII - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;

 

VIII - Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IX - Controlar e inspecionar a produção, o armazenamento, a comercialização, uso, transporte, manipulação de bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;

 

X - Estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, emissões atmosféricas, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;

 

XI - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;

 

XII - Preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental e turísticas, localizadas no Município;

 

XIII - Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;

 

XIV - Promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;

 

XV - Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre o Meio Ambiente;

 

XVI - Prestar informações ao Estado e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;

 

XVII - Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;

 

XVIII - Promover o zoneamento e o controle das atividades potencial, ou efetivamente, poluidoras;

 

XIX - Instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;

 

XX - Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;

 

XXI - Monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;

 

XXII - Criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

 

XXIII - Diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;

 

XXIV - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

 

XXV - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

 

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo respectivo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA);

 

XXVI - Exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;

 

XXVII - Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, aprovar:

 

a) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA); e

b) a supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

 

XXVIII - Preservar, conservar e recuperar as nascentes, os rios, os lagos e lagunas, os alagados e as matas ciliares.

 

XXIX - Impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XXX - Proteger o patrimônio artístico, arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;

 

XXXI - Promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas eólica, solar, biomassa, assim como outras alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.

 

XXXII - Fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites da Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política do Meio Ambiente do Município de Itarana/ES:

 

I - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

II - O Zoneamento Ambiental do Município;

 

III - O Plano Municipal de Saneamento;

 

IV - O licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

V - Os padrões de emissões e qualidade ambiental;      

 

VI - A Auditoria Ambiental;

 

VII - Monitoramento, controle e fiscalização ambiental;

 

VIII - O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais;

 

IX - Cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;

 

X - As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

XI - Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;

 

XII - Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;

 

XIII - Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EPIA;

 

XIV - Relatório de Impacto Ambiental – RIMA;

 

XV - Declaração de Impacto Ambiental – DIA;

 

XVI - Educação ambiental;

 

XVII - Audiência pública;

 

XVIII - Compensação Ambiental;

 

XIX - Benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;

 

XX - O Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

XXI - Termo de Compromisso Ambiental (TCA);

 

XXII - Autorização Ambiental (AA);

 

XXIII - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

 

XXIV - Termo de Responsabilidade Ambiental (TRA).

 

Parágrafo Único. O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.

 

CAPÍTULO V

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º São as seguintes definições que regem este Código:

 

I - Áreas de Preservação Permanente: Áreas de grande importância ecológica, cobertas ou não por vegetação nativa, que têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

 

II - Áreas Verdes: Áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de reflorestamento em terra de domínio público ou privado;

 

III - Corredores ecológicos: Porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitem entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquelas das unidades individuais;

 

IV - Conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

 

V - Degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;

 

VI - Agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;

 

VII - Agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por elevada degradação ou poluição ambiental;

 

VIII - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

 

IX - Auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;

 

X - Audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;

 

XI - Compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;

 

XII - Diversidade biológica: Variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo, ainda, a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

 

XIII - Ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;

 

XIV - Controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;

 

XV - Extrativismo: Sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;

 

XVI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada – regulamentos, normatização e investimentos – assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;

 

XVII - Desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;

 

XVIII - Manejo: Técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;

 

XIX - Plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

XX - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

 

XXI - Educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;

 

XXII - Esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira – NBR:

 

a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;

b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;

c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);

d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva;

 

XXIII - Fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;

 

XXIV - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;

 

XXV - Impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;

 

XXVI - Avaliação Ambiental (AVA): são todos os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, que poderão ser apresentados como subsídios para análise da concessão da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, relatório técnico de título de direito minerário, relatório de exploração, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco, relatório de controle ambiental, avaliação ambiental estratégica, estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental e auditoria ambiental;

 

XXVII - Autorização Ambiental (AA): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de cargas e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade;

 

XXVIII - Licenciamento Ambiental (LCA): procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XXIX - Licença Ambiental (LA): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XXX - Licença Municipal Ambiental Simplificada (LMAS): ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Decretos, Instruções Normativas instituídas pelo órgão ambiental estadual competente, bem como Resoluções do COMDEMA;

 

XXXI - Licença Municipal Ambiental Única (LMAU): ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades potencialmente impactantes ou utilizadoras de recursos ambientais, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de licença simplificada nem de autorização ambiental;

 

XXXII - Gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;

 

XXXIII - Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;

 

XXXIV - Proteção: Procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

XXXV - Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

 

XXXVI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;

 

XXXVII - Restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;

 

XXXVIII - Padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;

 

XXXIX - Padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;

 

XL - Qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;

 

XLI - Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidades dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

 

XLII - Reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;

 

XLIII - Saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;

 

XLIV - Saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

a)abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

XLV - Sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;

 

XLVI - Termo de Compromisso Ambiental (TCA): instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;

 

XLVII - Termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;

 

XLVIII - Zoneamento: Instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implementação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Deve estabelecer medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade.

 

XLIX - Zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais da sócia economia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;

 

L - Zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar, conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA do Município de Itarana/ES:

 

I - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA;

 

V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Itarana/ES;

 

VI - Outras Secretarias e Órgãos Municipais afins;

 

§ 1º O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos deste Código.

 

§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, observada a competência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SEMAMA

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:

 

I - Promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;

 

II - Propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Itarana/ES, implantando e implementando os planos de manejo;

 

III - Licenciar a localização, instalação, operação, ampliação e a regularização das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;

 

VI - Participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;

 

VII - Elaborar a proposta orçamentária e as diretrizes da política municipal do meio ambiente;

 

VIII - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;

 

IX - Elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV;

 

X - Elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;

 

XI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

XII - Articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais, organizações da sociedade civil e organizações não governamentais – ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;

 

XIII - Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;

 

XIV - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XV - Propor ao COMDEMA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;

 

XVII - Fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;

 

XVIII - Atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;

 

XIX - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XX - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMDEMA;

 

XXI - Colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;

 

XXII - Exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;

 

XXIII - Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais;

 

XXIV - Executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal;

 

XXV - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;

 

XXVI - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

 

XXVII - Administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas;

 

Parágrafo Único. Para atendimento às necessidades organizacionais da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA deverão ser criados os cargos de provimento em comissão, os cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas que se fizerem necessárias para o desempenho de suas funções.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA DE ITARANA/ES

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA de Itarana/ES, órgão colegiado autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, de caráter consultivo, deliberativo, recursal e de assessoramento do Poder Executivo, sobre as questões ambientais e de saneamento propostas nesta e demais leis correlatas do Município de Itarana/ES.

 

Art. 10  O COMDEMA exercerá as seguintes atribuições:

 

I - De caráter consultivo:

 

a) colaborar com o Município de Itarana/ES na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;

b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;

c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;

 

II - De caráter deliberativo:

a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;

b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;

c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;

d) fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, podendo requisitar informações ao Poder Executivo Municipal para esclarecimentos e representação ao Ministério Público quando constatadas irregularidades que possam configurar crime;

e) decidir, em última instância, sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMAMA;

f) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMAMA no que concerne às questões ambientais;

g) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;

h) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;

i) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMAMA em análise de EIA/RIMA.

 

III - De caráter normativo:

 

a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;

 

Art. 11 O COMDEMA será constituído, com formação paritária, por conselheiros titulares, com igual número de suplentes, que formarão o plenário, assim definido:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;

 

III - 01 (um) representante do Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC);

 

IV - 01 (um) representante do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Itarana/ES;

 

V - 01 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

VI - 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF;

 

VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana/ES;

 

VIII - 02 (dois) representantes de Associações de Agricultores do Município de Itarana/ES;

 

IX - 01 (um) representante do setor de comércio e indústria do Município de Itarana/ES.

 

X - 01 (um) representante da Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis do Município de Itarana/ES;

 

XI - 01 (um) representante de Associação dos moradores do Município de Itarana/ES.

 

XII – 01 (um) representante do Batalhão da Polícia Militar Ambiental - BPMA do Estado do Espírito Santo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1345/2020)

 

XII – 01 (um) representante do Batalhão da Polícia Militar Ambiental – BPA do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 1.345/2020)

 

XIII – 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itarana/ES. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1345/2020)

 

XIII – 01 (um) representante do Sindicado Rural de Itarana/ES. (Redação dada pela Lei nº 1.345/2020)

 

§ 1º O CONDEMA será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAMA) e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados.

 

§ 2º Os membros do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades neles representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

 

§ 3º O mandato para os membros do COMDEMA será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município.

 

§ 4º Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Conselho, assumirá o respectivo suplente, que completará o mandato, nos termos deste artigo.

 

§ 5º O Presidente do COMDEMA expedirá atestado, quando solicitado, ao Conselheiro membro, por sua ausência do local de trabalho, sempre que convocado a participar de reunião em horário comercial, garantindo-lhe abono legal.

 

§ 6º Durante a posse dos Conselheiros o Presidente será o Prefeito ou seu representante legal, até a eleição da diretoria.

 

Art. 12 O exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 13 O quórum mínimo das reuniões plenárias do COMDEMA será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.

 

Parágrafo Único. Em segunda chamada, o Conselho poderá ser reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.

 

Art. 14 O COMDEMA poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.

 

Art. 15 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.

 

Art. 16 Os atos do COMDEMA são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.

 

Art. 17 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será disponibilizada pela SEMAMA.

 

Art. 18 Para os casos constatados de degradação ambiental ou perigo de degradação ambiental, o COMDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face as legislações federal, estadual e municipal, sugerindo aos órgãos competentes as providências cabíveis.

 

Art. 19 As demais normas de funcionamento do COMDEMA serão definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 20 As Organizações Não Governamentais – ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

LIVRO II

PARTE ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 21 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 22 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As Áreas de Preservação Permanente (APP);

 

II - As Unidades de Conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - Morros e montes;

 

V - Afloramentos rochosos;

 

§ 1º  A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SEMAMA, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 2° No caso de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental nas áreas sob o domínio do Estado ou da União, caberá a SEMAMA determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

 

§ 3° Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SEMAMA deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.

 

Art. 23 A SEMAMA definirá e o COMDEMA aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Seção I

Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 24  São áreas de preservação permanente:

 

I - Os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais alagados e áreas sujeitas a alagamentos;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - As áreas estuarinas, barras de rios, formações de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - Outras áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente incentivará a conservação das áreas com remanescentes de mata atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.

 

Art. 25 Observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas na Lei Complementar nº. 140, de 08 de dezembro de 2011, é lícito ao Município, aprovar:

 

I - A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em florestas públicas municipais e unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APA); e

 

II - A supressão e o manejo de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município.

 

Seção II

da Reserva Legal

 

Art. 26 Reserva legal é a área de no mínimo 20% (vinte por cento), localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

 

§ 1º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos legalmente estabelecidos.

 

§ 2º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas e áreas de preservação permanente, segundo Código Florestal Federal.

 

Seção III

Unidades de Conservação Municipais

 

Art. 27 Fica criado o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.

 

Art. 28 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações, federal e estadual vigentes.

 

Subseção I

Das Categorias de Unidades de Conservação

 

Art. 29 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:

 

I – Unidades Municipais de Proteção Integral;

 

II – Unidades Municipais de Uso Sustentável.

 

§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

 

§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

 

Art. 30 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

 

I - Estação Ecológica Municipal;

 

II - Reserva Biológica Municipal;

 

III - Parque Natural Municipal;

 

IV - Monumento Natural Municipal;

 

V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.

 

Art. 31 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 

§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:

 

I - Medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;

 

II - Manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;

 

III - Coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;

 

IV - Pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.

 

Art. 32 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

 

§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

 

§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 33 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

 

§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 34 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.

 

§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 35 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.

 

§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

 

§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.

 

§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

 

Art. 36 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:

 

I - Área de Proteção Ambiental Municipal;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;

 

III - Reserva de Fauna Municipal;

 

IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.

 

Parágrafo Único. A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

 

§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

 

§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuser em regulamento:

 

I - A pesquisa científica;

 

II - A visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.

 

§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

 

Art. 37 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

 

§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.

 

§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.

 

§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.

 

§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.

 

§ 5º A Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

 

Art. 38 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.

 

Parágrafo Único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.

 

Art. 39 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.

 

§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.

 

§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.

 

§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.

 

§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.

 

Subseção II

Da criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação Municipais

 

Art. 40 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.

 

Art. 41 A lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais.

 

Art. 42 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.

 

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

 

§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

 

§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.

 

Art. 43 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

 

§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

 

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

 

Art. 44 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.

 

Subseção III

dos Conselhos das Unidades de Conservação

 

Art. 45 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação, conforme o seguinte:

 

I - De caráter consultivo;

 

II - De caráter deliberativo.

 

Art. 46 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:

 

I - Representantes dos Órgãos Governamentais:

 

01 (um) titular e 01 (um) suplente da esfera federal com atuação na área ambiental;

 

01 (um) titular e 01 (um) suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;

 

03 (três) titulares e 03 (três) suplentes da esfera municipal.

 

II - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil.

 

§ 1º Não poderão faze parte da Conselho representantes do poder público e da sociedade civil que tenham sido condenados ou estejam respondendo por crime ou infração administrativa de natureza ambiental. 

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.

 

Art. 47 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil, de que trata o artigo anterior, será feita mediante:

 

I - A indicação dos representantes do poder público municipal pelo(a) Secretário(a) de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - A indicação dos titulares e suplentes dos órgãos do Poder Público Estadual e Federal pelo Chefe Imediato;

 

III - A indicação dos representantes das entidades civis será feita por meio de audiência pública organizada e convocada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SEMAMA) para esse fim específico.

 

Parágrafo Único. O Gerente da Unidade de Conservação, será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.

 

Art. 48 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 49 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.

 

Seção IV

Das Áreas de Interesse Ambiental e Cultural

 

Art. 50 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Itarana/ES com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.

 

Seção V

Das Áreas Verdes Especiais

 

Art. 51 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.

 

Art. 52 A SEMAMA definirá e o COMDEMA aprovará que áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Itarana/ES.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.

 

Art. 53 O Município de Itarana/ES não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

 

Art. 54 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.

 

Art. 55 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

 

Art. 56 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes, a ela concedendo "Declaração de Imune de Corte".

 

Seção VI

dos Morros e Afloramentos Rochosos

 

Art. 57 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO II

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

 

Art. 58 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, regularização e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.

 

Art. 59 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos naturais;

 

VI - Os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.

 

Art. 60 A SEMAMA determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental – RCA.

 

Parágrafo Único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMAMA, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.

 

Art. 61 Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da SEMAMA sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.

 

Art. 62 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.

 

Art. 63 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;

 

II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;

 

III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;

 

IV - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

V - Considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.

 

Art. 64 No Estudo de Impacto Ambiental - EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

 

a)o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

b)o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

II - Análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;

 

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;

 

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

 

Parágrafo Único. A SEMAMA fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.

 

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 65 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental – SEMAMA – licencia a localização, instalação, construção, ampliação, regularização e a operação de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMAMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a construção, instalação, ampliação, regularização e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, caracterizadas como de impacto local.

 

§ 2º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no meio de comunicação oficial dos atos administrativos da Prefeitura Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 66 Compete à SEMAMA o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.

 

§ 1º As atividades de impacto local previstas no “caput” deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Itarana/ES.

 

§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMAMA:

 

I - Disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;

 

II - Disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.

 

§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.

 

§ 4º Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nas legislações federal, estadual e municipal.

 

§ 5º Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

 

§ 6º A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.

 

§ 7º Os valores alusivos às taxas de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo.

 

Art. 67 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:

 

I - LMAS - Licença Municipal Ambiental Simplificada;

 

II - LMAU – Licença Municipal Ambiental Única;

 

III - LMAP - Licença Municipal Ambiental Prévia;

 

IV - LMAI - Licença Municipal Ambiental de Instalação;

 

V - LMAO - Licença Municipal Ambiental de Operação;

 

VI - LMAA - Licença Municipal Ambiental de Ampliação;

 

VII - LMAR - Licença Municipal Ambiental de Regularização;

 

VIII - LMSON – Licença Municipal Sonora;

 

IX - AMA - Autorização Municipal Ambiental;

 

Art. 68 A Licença Municipal Ambiental Simplificada - LMAS é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMAMA, bem como em resoluções do CONDEMA.

 

Art. 69 A Licença Municipal Ambiental Única – LMAU é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor par empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, independentemente do grau de impacto, mas que, por sua natureza, constituem-se, tão somente, na fase de operação e que não se enquadram nas hipóteses de Licença Simplificada nem Autorização Ambiental.

 

Parágrafo único. As atividades potencialmente poluidoras que não se enquadrem no licenciamento municipal simplificado e no licenciamento único, deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas: Licença Municipal Ambiental Prévia – LMAP; Licença Municipal Ambiental de Instalação – LMAI; e Licença Municipal Ambiental de Operação – LMAO. 

 

Art. 70 A Licença Municipal Ambiental Prévia - LMAP será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.

 

Parágrafo Único. A concessão da LMAP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

Art. 71 A Licença Municipal Ambiental de Instalação - LMAI é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

 

§ 1º A SEMAMA definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.

 

§ 2º Caso necessário, a SEMAMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da análise do requerimento.

 

§ 3º As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

Art. 72 A Licença Municipal Ambiental de Operação – LMAO autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMAMA.

 

§ 1º A aprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SEMAMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.

 

§ A SEMAMA deverá incluir entre as condicionantes da LMAO, quando necessário, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§ 3º A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros noventa dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMAMA determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.

 

§ 4º Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMAO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

Art. 73 A Licença Municipal Ambiental de Regularização – LMAR é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.

 

Art. 74 A Licença Municipal Sonora – LMSON é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental/sonoro que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para empreendimentos e/ou atividades que utilizem aparelhos sonoros, ou sons de qualquer natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física, mental e ao ambiente.

 

Parágrafo Único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LMAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.

 

Art. 75 Autorização Municipal Ambiental – AMA é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 76 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.

 

Art. 77 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 78 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.

 

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 79 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.

 

Parágrafo Único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:

 

I - Consulta Técnica;

 

II - Consulta Pública;

 

III - Audiência Pública.

 

Art. 80 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 81 A SEMAMA poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.

 

Parágrafo Único. O custo da auditoria será arcado pelo empreendedor.

 

Art. 82 A auditoria ambiental municipal objetiva:

 

I - Identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;

 

III - Capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;

 

IV - Verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;

 

V - Propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;

 

VI - Verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.

 

Art. 83 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual poderá a SEMAMA dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.

 

Parágrafo Único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional.

 

Art. 84 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTAL

 

Art. 85 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA de Itarana/ES, de natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população do Município de Itarana/ES.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.

 

Art. 86 São dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA de Itarana/ES:

 

I - A arrecadação proveniente dos pagamentos das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - Os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

III - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos, parcerias, patrocínios e consórcios celebrados entre o Município de Itarana e instituições públicas e privadas;

 

IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - Dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VI - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

 

VII - Recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de Unidades de Conservação do Município;

 

VIII - Os recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediadas no Município de Itarana que afetem a população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;

 

IX - As taxas e tarifas cobradas pela análise de projetos ambientais;

 

X - Taxas cobradas pelo licenciamento ambiental;

 

XI - Outras receitas eventuais que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação, em projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente, dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.

 

Art. 87 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados:

 

I - Em projetos, programas e ações de interesse ambiental, previamente analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Itarana;

 

II - Na aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Na contratação de serviços de terceiros objetivando a execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

IV - Em projetos, programas, pesquisas, promoções, eventos e concursos com a finalidade de fomentar e estimular a defesa, recuperação e conservação do meio ambiente natural na área do Município de Itarana;

 

V - No enriquecimento do acervo bibliográfico e fonovideográfico da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

VI - Na produção de vídeos, filmes, CD’s, boletins, jornais e revistas relacionados a questões ambientais;

 

VII - Na edição de obras na área da educação ambiental formal, não formal, informal e interinstitucional e do conhecimento ambiental;

 

VIII - No desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo questões ambientais;

 

IX - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

 

X - No atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XI - No pagamento das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisa e proteção ao meio ambiente;

 

XII - No pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado, para a execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

 

XIII - Em outras questões de interesse e comprovada relevância ambiental.

 

Art. 88 O Fundo Municipal de Meio Ambiente será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a quem caberá:

 

I - Estabelecer e executar políticas de aplicação de recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

 

IV - Elaborar o Plano de Ação e Proposta Orçamentária;

 

V - Analisar e aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

VI - Elaborar os Balancetes Mensais e Balanço Anual do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1340/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.330/2019)

 

VII - Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo, até aquele período; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1340/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.330/2019)

 

VIII - Autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1340/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.330/2019)

 

IX - Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo e o Inventário de Bens; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1340/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.330/2019)

 

X - Acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financeiras pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1340/2019)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.330/2019)

 

XI - Zelar pelo cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de recursos;

 

XII - Sugerir, elaborar e firmar convênios, contratos, acordos, parcerias, termos e outros documentos e iniciativas de gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do Fundo.

 

Art. 89 O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

 

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 90 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

 

Art. 91 A política municipal de educação ambiental será implementada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

 

Art. 92 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

 

Art. 93  São objetivos fundamentais da educação ambiental:

 

I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

 

II - O estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;

 

III - O incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

 

IV - O estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;

V - O fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;

 

VI - A garantia de democratização das informações ambientais;

 

VII - O fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;

 

VIII - O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

 

Art. 94 O Poder Público Municipal incentivará:

 

I - A difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

 

II - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;

 

III - A participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;

 

IV - A sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;

 

V - O fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;

 

VI - A sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;

 

VII - A sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;

 

VIII - O ecoturismo;

 

IX - A criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;

 

IX - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.

 

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 95 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela SEMAMA, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.

 

Art. 96  O Cadastro referido no art. 95 organizará, anualmente:

 

I - O registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;

 

II - O registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Itarana/ES;

 

III - O registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 97 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis mediante o financiamento de despesas com a implantação e manutenção das unidades de conservação.

 

Art. 98 A aplicação dos recursos da compensação ambiental, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:

 

I - Regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - Elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

 

III - Aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - Desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e

 

V - Desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

 

Art. 99 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.

 

Art. 100 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.

 

Parágrafo Único. Poderá ser desconsiderado o disposto no caput deste artigo quando houver necessidade de investimento dos recursos da compensação ambiental na criação de nova unidade de conservação, em cuja área exista ecossistemas, ou que contenham espécies ou habitat ameaçados de extinção regional ou globalmente, sem representatividade nas unidades de conservação existentes no Município.

 

Art. 101 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:

 

I - Definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Ambiental Prévia – LMAP;

 

II - Apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal Ambiental de Instalação – LMAI;

 

III - Elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal Ambiental de Instalação – LMAI;

 

IV - Início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal Ambiental de Instalação – LMAI, conforme o termo de compromisso.

 

Parágrafo Único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Ambiental Instalação – LMAI, ou da Licença Municipal Ambiental de Operação - LMAO, em caso de descumprimento.

 

Art. 102 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.

 

Art. 103 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal Ambiental de Instalação – LMAI até a data de seu efetivo pagamento.

 

Art. 104 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO X

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 105 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.

 

Art. 106 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMAMA e aprovado pelo CONDEMA.

 

Art. 107 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.

 

Seção II

Do Ar

 

Art. 108 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.

 

Art. 109 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - A exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;

 

II - Otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;

 

III - Proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;

 

IV - Adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMAMA;

 

V - Reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMAMA;

 

VI - Adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;

 

VII - Realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 110 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.

 

Seção III

Do Solo

 

Art. 111 A proteção do solo no Município visa a:

 

I - Garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas;

 

V - Garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.

 

Art. 112 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.

 

Seção IV

Dos Recursos Minerais

 

Art. 113 Cabe à SEMAMA registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de licenças específicas necessárias para o requerimento de registro de licença, junto ao órgão competente, para exploração dos recursos minerais no Município de Itarana/ES, bem como realizar o licenciamento ambiental dessas atividades que forem de sua competência ou as que forem delegadas.

 

Art. 114 No âmbito do licenciamento ambiental, a extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.

 

Parágrafo Único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.

 

Art. 115 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela SEMAMA para a concessão de licenciamento ambiental.

 

Art. 116 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMAMA poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.

 

Art. 117 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SEMAMA.

 

Seção V

Do Transporte de Produtos OU Resíduos Perigosos

 

Art. 118 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Itarana/ES obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.

 

Art. 119 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

 

Art. 120 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente.

 

Art. 121 O uso de vias urbanas e férreas do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

 

Seção VI

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 122 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os manguezais, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas e costeiras, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;

VII - Assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;

 

VIII - Estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 123 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Itarana/ES, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 124 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 125 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.

 

Art. 126. Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMAMA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMAMA e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Itarana/ES, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMAMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.

 

§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.

 

Art. 127 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela SEMAMA, visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.

 

Art. 128. A captação de água, interior ou costeira, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMAMA.

 

Art. 129 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água nos órgãos competentes.

 

§ 1º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na SEMAMA.

 

Art. 130 A critério da SEMAMA, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.

 

Seção VII

Do Saneamento Básico

 

Art. 131 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.

 

Art. 132 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMAMA, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.

 

Parágrafo Único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela SEMAMA, sem prejuízo da autorização, controle e fiscalização do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Itarana/ES, dentro da sua esfera de competência.

 

Art. 133 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrossanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.

 

Art. 134 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente.

 

Art. 135 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da SEMAMA, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

 

Art. 136 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.

 

Art. 137 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.

 

Art. 138 É expressamente proibido:

 

I - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;

 

II - A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;

 

III - O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.

 

Art. 139 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.

 

Parágrafo Único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.

 

Art. 140 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.

 

§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem a reciclagem e a reutilização dos resíduos.

 

§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

 

Art. 141 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMAMA ou no órgão ambiental competente.

 

Seção VIII

Da Poluição Sonora

 

Art. 142 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.

 

Art. 143 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Itarana/ES visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.

 

Art. 144 Compete à SEMAMA o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Itarana/ES.

 

§ 1º A emissão de som em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, religiosas, prestação de serviços, sociais, recreativas, de propaganda e marketing, manifestações populares, entre outras, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

 

§ 2º A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3º A utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que produza ruídos além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, fica condicionada à observância das disposições contidas nesta Lei.

 

§ 4º A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir injustificadamente para a produção de ruídos.

 

Art. 145 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.

 

Art. 146 São permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:

 

I - De alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;

 

II - De alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;

 

III - De bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;

 

IV - De sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;

 

V - De máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;

 

VI - De máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;

 

VII - De sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

 

VIII - De explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;

 

IX - De alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMAMA, durante o tríduo carnavalesco, e nos 15 (quinze) dias que o antecedem, desde que destinados exclusivamente a divulgar músicas carnavalescas sem propaganda comercial;

 

X - Do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.

        

Art. 147 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAMA:

 

I - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

II - Emitir a Licença Municipal Sonora - LMSON;

 

III - Aplicar sanções e penalidades previstas nesta Lei e demais normas e legislações vigentes;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições, estudos, projetos e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização e o funcionamento de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a causar poluição sonora em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito da poluição sonora.

 

Seção IX

Da Poluição Visual

 

Art. 148 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Parágrafo Único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Itarana/ES que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia autorização da SEMAMA.

 

Art. 149 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 150 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.

 

Art. 151 A SEMAMA definirá, observando-se o Código Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.

 

Seção X

Da Fauna e Da Flora

 

Subseção I

Disposições gerais

 

Art. 152 Compete ao Poder Executivo Municipal:

 

I - Proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d’água superficiais;

 

II - Preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;

 

III - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;

 

IV - Adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;

 

V - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.

 

Subseção II

Da Fauna

 

Art. 153 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.

 

Art. 154  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

 

I - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;

 

II - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Itarana/ES;

 

III - Espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Itarana/ES;

 

IV – minizoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semicativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.

 

Art. 155 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.

 

Art. 156 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semicativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.

 

Parágrafo Único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.

 

Art. 157 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.

 

Parágrafo Único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.

 

Art. 158 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.

 

Art. 159 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.

 

Art. 160 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.

 

Subseção III

Da Flora

 

Art. 161 A flora nativa encontrada no território do Município de Itarana/ES e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.

 

Art. 162 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.

 

Art. 163 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMAMA, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.

 

§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMAMA.

 

Art. 164 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.

 

Parágrafo Único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.

 

TÍTULO III

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 165 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Código considera-se:

 

I - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;

 

II - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

III - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto em Edital;

 

IV - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes;

 

V - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

VI - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia administrativa;

 

VII - Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

VIII - Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

IX- Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

X - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de 03 (três) anos entre uma ocorrência e outra;

 

XI - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

XII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

XIII - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;

 

XIV - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 166 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será exercida pelo órgão ou entidade ambiental municipal competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes fiscais e servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

 

§ 2º O órgão ou entidade ambiental municipal competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora.

           

§ 3º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades.

 

Art. 167 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.

 

Art. 168 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 169 Aos agentes fiscais compete:

 

I - Efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;

 

II - Verificar a ocorrência da infração;

 

III - Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - Elaborar relatório de vistoria;

 

V - Exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.

 

Art. 170 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de notificação;

 

II - Auto de intimação;

 

III - Auto de interdição;

 

IV - Auto de infração;

 

V - Auto de embargo;

 

VI - Auto de apreensão;

 

VII - Auto de demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

I - A primeira, ao autuado;

 

II - A segunda, ao processo administrativo;

 

III - A terceira, ao arquivo.

 

Art. 171 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando:

 

I - O nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;

 

II - O fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

 

III - O fundamento legal da autuação;

 

IV - A penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;

 

V - Nome, função e assinatura do autuante;

 

VI - Prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.

 

§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.

 

§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

 

§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar-se a assinar ou ausente, poderá o auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.

 

Art. 172 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.

 

Art. 173 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator.

 

Art. 174 Do auto será intimado o infrator:

 

I - Pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - Por via postal, com aviso de recebimento;

 

III - Por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.

 

Parágrafo único. O edital referido no inciso III do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 175 O autuante, na classificação da infração, deverá considerar os seguintes critérios:

 

I - A menor ou maior gravidade;

 

II - As circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - Os antecedentes do infrator.

 

Art. 176 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

 

II - Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - Colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - O infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve;

 

V - Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas, critérios e especificações determinadas pela SEMAMA.

 

Art. 177 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - Cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - Ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - Coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - Ter a infração consequência grave ao ambiente;

 

V - Deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;

 

VI - Ter o infrator agido com dolo;

 

VII - A infração atingir áreas sob proteção legal.

 

VIII - Ter o infrator, no momento da fiscalização ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.

 

Art. 178 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.

 

Art. 179 Independentemente da aplicação das sanções previstas nesta lei, é o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

 

§ 1º A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.

 

§ 2º A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação.

 

Art. 180 Reverterá para o Fundo Municipal Meio Ambiente (FMMA) os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.

 

Art. 181 Os casos omissos serão enquadrados e classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza da infração e suas consequências.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 182 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

 

I - Advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - Multa, simples ou diária;

 

III - Apreensão, destruição ou inutilização do produto, instrumento e apetrecho utilizados na infração administrativa e de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre relacionados ao cometimento da infração;

IV - Suspensão de venda e fabricação de produto;

 

V - Embargo de obra;

 

VI - Interdição de atividade;

 

VII - Demolição de obra;

 

VIII – Suspensão parcial ou total da atividade;

 

IX - Restritivas de Direito:

 

a) Suspensão de registro, licença ou autorização;

b) Cassação de registro, licença ou autorização; 

c) Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

d) Proibição de licitar e contratar com a administração pública pelo período de até 02 (dois) anos.

 

§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

 

Art. 183 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.

 

Art. 184 As penalidades de interdição definitiva, suspensão definitiva ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.

 

Art. 185 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMAMA.

 

Seção II

Da Advertência

 

Art. 186 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

 

Seção III

Da Multa

 

Art. 187 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental na forma da lei.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.

 

§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União ou pelo Estado substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEMAMA ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.

 

§ 3º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.

 

§ 4º Poderá ser procedido, no âmbito da SEMAMA, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).

 

Art. 188 Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, sem prejuízo de outras previstas nesta Lei, quando for possível identificar:

 

I - Atenuantes:

 

a) Baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;

b) Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

c) Comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental;

d) Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

 

II - Agravantes:

 

a) Ter sido a infração cometida:

 

1 - Para obter vantagem pecuniária;

 

2 - Coagindo outrem para a execução material da infração;

 

3 - Afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;

 

4 - Concorrendo para danos à propriedade alheia;

 

5 - Atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso;

 

6 - Atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

 

7 - Em período de defesa à fauna;

 

8 - Em domingos ou feriados;

 

9 - À noite;

 

10 - Em época de seca ou inundações;

 

11 - No interior do espaço territorial especialmente protegido;

 

12 - Com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;  

 

13 - Mediante fraude ou abuso de confiança;

 

14 - Mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental;   

 

15 - No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais;

 

16 - Atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

 

17 - Facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

 

Art. 189 Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

 

I - Específica: cometimento de infração da mesma natureza;

 

II - Genérica: cometimento de infração de natureza diversa.

 

Parágrafo único. No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.

 

Art. 190 O valor da multa, simples e diária, de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

 

§ 1º A multa simples será de no mínimo 15 VRTMI e no máximo 15.000 VRTMI.

 

§ 2º A multa diária será de no mínimo 15 VRTMI e no máximo 5.000 VRTMI, mesmo quando a infração for gravíssima.

 

§ 3º Os valores citados acima serão corrigidos pela Unidade Padrão Municipal do Tesouro Municipal de Itarana/ES.

 

Art. 191 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver o descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano.

 

Art. 192 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta dias).

 

§ 1º A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação.

 

§ 2º Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

 

Art. 193 Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato à SEMAMA e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso ou à data da comunicação, quando este não for firmado, a depender do caso, sendo concedida redução de multa em 90% (noventa por cento).

 

Parágrafo único. Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária, sem prejuízo da aplicação da multa simples.

 

Art. 194 A conversão da penalidade de multa, simples e diária, em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente dependerão de:

 

I - Recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;

 

II - Pedido formal endereçado ao Secretário da SEMAMA, que avaliará a conveniência do deferimento.

 

§ 1º Deferido o pedido de conversão de que trata este artigo, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.

 

§ 2º O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas, total ou parcialmente, implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.

 

§ 3º As normas e critérios para a regulamentação das medidas específicas constantes do caput deste artigo serão estabelecidos pela SEMAMA e homologados pelo COMDEMA.

 

Art. 195 Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa ao infrator que quitá-la dentro do prazo consignado. 

 

Seção IV

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento e Apetrecho Utilizados na Infração Administrativa e de Produtos e Subprodutos da Fauna e Flora Silvestre Relacionados ao Cometimento da Infração

 

Art. 196 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por decreto, quando custeados pelo Poder Público.

 

§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos, quando não acondicionados pelo órgão ambiental competente, poderão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.

 

§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.

 

§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.

 

§ 5º Os bens, a que se refere o § 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.

 

Art. 197 Os animais, os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I - Os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II - Poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMAMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.

 

Art. 198 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - Caso tenham utilidade para SEMAMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II - Serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III - Não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV - Quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMAMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo Único. A SEMAMA poderá também devolver os materiais apreendidos, antes da decisão final, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, ou, ainda, quando forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que estes não seja reincidentes e assumam o compromisso de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.

 

Art. 199 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMAMA às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 200 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMAMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1º A SEMAMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMAMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMAMA.

 

Seção V

da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 201 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

 

Art. 202 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto poderá ser aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMAMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 203 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMAMA, se houver, e aplicação de multa diária.

 

Seção VI

Do Embargo de Obra

 

Art. 204 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra for realizada sem licenciamento da SEMAMA ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I - Quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II - Quando houver infração continuada.

 

Art. 205 A penalidade de embargo de obra poderá ser temporária ou definitiva.

 

Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMAMA.

 

Art. 206 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMAMA, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 207 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância não terá efeito suspensivo.

 

Seção VII

Da Interdição de Atividade

 

Art. 208 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:

 

I - De perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;

 

II - A partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;

 

III - Após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.

 

Art. 209 A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.

 

Parágrafo Único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.

 

Seção VIII

Da Demolição

 

Art. 210 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:

 

I - Não estiverem obedecendo às prescrições legais e regulamentares;

 

II - Sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;

 

III - Houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMAMA.

 

Art. 211 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMAMA, com requisição de força policial.

 

§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Art. 212 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção IX

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 213 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I - Nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

 

II - Nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 214 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 215 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção X

Das Sanções Restritivas de Direito

 

Subseção I

Da Suspensão de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 216 A penalidade de suspensão de registro, alvará de permissão, licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMAMA, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

 

Art. 217 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

 

Art. 218 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Subseção II

Cassação de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 219 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:

 

I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III - Nos demais casos previstos nesta lei.

 

Art. 220 O cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 221 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Subseção III

Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 222 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I - Cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II - Não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III - Não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV - Descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio ambiente, previstos nesta lei.

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos desta lei, as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMA.

 

Subseção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 223 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 02 (dois) anos será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 224 Fica vedado de contratar com a Administração Pública Municipal o infrator enquanto não comprovar a reparação do dano ambiental ou a quitação da multa a ele imposta pelo cometimento de infração ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades poluidoras e degradadoras

 

Art. 225 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, microorganismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:

 

I - Multa simples do Grupo IX no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;

 

II - Multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - Multa simples do Grupo XVI no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - Multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;

 

V - Multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana;

 

VI - Multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

 

Art. 226 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo VI, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;

 

II - Multa simples do Grupo VIII, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

 

Art. 227 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - Multa simples do Grupo V, no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 228 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - Multa simples do Grupo VI no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 229 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:

 

I - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

II - Multa simples do Grupo IX no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

III - Multa simples do Grupo X no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.

 

Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do inciso II.

 

Art. 230 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:

 

I - Multa simples do Grupo VII.

 

Art. 231 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo VIII para as demais empresas.

 

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

 

Art. 232 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VII a VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único.  Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 233 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida:

 

I - Multa simples do Grupo IV.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

 

Art. 234 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:

 

I - Multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.

 

Art. 235 Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:

 

I - Multa simples do Grupo VI por metro cúbico do poluente;

 

II - Multa simples do Grupo VII por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial.

 

Art. 236 As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.

 

Seção III

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

 

Art. 237 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

I - Multa simples do Grupo VI no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II - Multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III - Multa simples do Grupo IX a X no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 238 Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento:

 

I - Multa do Grupo XI a XVI no caso de emissão radioativa;

 

II - Multa do Grupo XVII no caso de contaminação radioativa.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

 

Art. 239 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;

 

II - Multa simples do Grupo VI no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

 

Art. 240 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I - Multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;

 

II - Multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 241 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os dois primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até cinco minutos de operação para outros equipamentos:

 

I - Multa simples do Grupo I a VI para micro e pequenas empresas;

 

II - Multa simples do Grupo VII para as demais empresas.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.

 

Art. 242 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:

 

I - Multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;

 

II - Multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;

 

III - Multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 243 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:

 

I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e a Exploração Mineral

 

Art. 244 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:

 

I - Multa simples do Grupo I a VI.

 

Art. 245 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

I - Multa simples do Grupo VII;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 246 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo V para pequena e micro empresa;

 

III - Multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 247 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo VII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III - Multa simples do:

 

a) grupo I a VI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;

b) grupo VIII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - Multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 248 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - Multa simples do Grupo VIII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 249 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo VI se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - Multa simples do Grupo VII se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 250 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo II por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo III por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 251 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 252 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 253 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos:

 

I - Multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - Multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 254 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 255 Queimar vegetação para fins de preparação de terreno para plantio, exploração de canaviais e manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 256 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

I - Multa simples do Grupo I por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 257 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 258 Transformar madeira de lei em carvão:

 

I - Multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 259 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 260 Comercializar Motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da Motosserra, e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 261 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, objeto de especial preservação:

 

I - Multa simples do Grupo VI por hectare ou fração.

 

Art. 262 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

I - Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 263 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 

I - Multa do Grupo V por hectare ou fração.

 

Art. 264. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 265 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:

 

I - No período de queda das sementes;

 

II - No período de formação da vegetação;

 

III - Contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - Em época de seca ou inundação;

 

V - Durante a noite.

 

Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às infrações Contra Unidades de conservação

 

Art. 266 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 267 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.

 

Art. 268 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V a VI, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) duas VRTMI por unidade excedente;

b) seis VRTMI por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 269. Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:

 

I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 270 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:

 

I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 271 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, atividade com fins comerciais, sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 272 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMAMA, ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade, exceto em áreas de proteção ambiental.

 

Art. 273 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;

 

II - Multa simples do Grupo V para os casos em que a finalidade seja comercial.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo não se aplicam às áreas de proteção ambiental.

 

§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

 

Art. 274 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 275 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

I - Multa simples do Grupo VII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em dobro.

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

 

Art. 276 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 277 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

I - Multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 278 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - Multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado;

 

II - Multa do Grupo VII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro.

 

Art. 279 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - Multa simples do Grupo V por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 280 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;

 

II - Multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

 

Art. 281 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, sem autorização da SEMAMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VI, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano, exceto para áreas de proteção ambiental.

 

Parágrafo Único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.

 

Seção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 282 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) uma VRTMI por unidade;

b) duas VRTMI por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3º A guarda doméstica de até dois exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.

 

§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer o disposto no § 2º.

 

Art. 283 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 284 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

a) 04 (quatro) VRTMI por unidade;

b) 10 (dez) VRTMI por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 285 Praticar caça proibida:

 

I - Multa simples do Grupo VI e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 12 (doze) VRTMI por unidade;

b) 18 (dezoito) VRTMI por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 286 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

I - Multa simples do Grupo I por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 287 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo IV, com acréscimo de quatro VRTMI por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.

 

Art. 288 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:

 

I - Multa simples do Grupo I a V e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.

 

§ 2º Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 

Art. 289 As multas de que tratam os artigos 283, 284, 285, 287 e 288 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:

 

I - Em período e locais proibidos à caça;

 

II - Durante a noite;

 

III - Com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Art. 290 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:

 

I - Pescador amador:

 

II - Pescador profissional:

 

a) multa simples do Grupo I com acréscimo de dois décimos de VRTMI por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.

 

III - Indústria de pesca:

 

a) multa simples do Grupo VI com acréscimo de cinco VRTMI por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

IV - Armador de pesca ou proprietário de embarcação:

 

a) multa simples do Grupo V com acréscimo de dois décimos de VRTMI por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

§ 1º Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMAMA encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.

 

§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.

 

§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa será do:

 

a) Grupo VI para pessoa física; e 

b) Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Art. 291 Incorre nas mesmas sanções do art. 243 quem:

 

I - Pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - Pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

 

Art. 292 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de uma VRTMI por quilo de produto da pescaria.

 

Art. 293 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo II, com acréscimo de dois décimos de VRTMI por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 294 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V, com acréscimo de dois décimos de VRTMI apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

 

Art. 295 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações com Agrotóxicos e outras Substancias Perigosas

 

Art. 296 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

a) grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora;

b) grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 297 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 298 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - Multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 299 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

I - Multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.

 

Art. 300 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

I - Multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 301 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 302 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos: multa simples do Grupo VI.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.

 

Art. 303 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:

 

I - Multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 304 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:

 

I - Multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 305 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMAMA, sem a licença exigível:

 

I - Multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material;

 

II - Multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 306 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:

 

I - Multa simples do Grupo VI, mais dois décimos de VRTMI por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

 

Art. 307 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;

 

II - Multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 308 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

I - Multa simples do Grupo IV para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Seção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural e outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 309 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - Multa simples do Grupo VII para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:

 

a) multa simples do Grupo I a V para pessoa física;

b) multa simples do Grupo VI a VII para pessoa jurídica

 

§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.

 

Art. 310 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - Multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo X para pessoa jurídica.

 

Art. 311 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - Multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 312 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMAMA ou desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo I a V.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 313 Causar danos em nascentes:

 

I - Multa simples do Grupo I a VIII.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

 

Art. 314 Causar danos em lagoa:

 

I - Multa simples do Grupo V a VIII.

 

Seção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 315 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 316 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - Multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - Multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta lei.

 

Art. 317 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMAMA para realizar processo de licenciamento ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo V se o licenciamento for para instalação;

 

II - Multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para operação.

 

Art. 318 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal de Localização;

 

II - Multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;

 

III - Multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação ou Licença Municipal de Ampliação.

 

Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 319 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMAMA, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:

 

I - Multa simples do Grupo VI;

 

II - Multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 320 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo VI;

 

II - Multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 321 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo VI;

 

II - Multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 322 Deixar de obter registro no cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 323 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 324 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao cadastro técnico de atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 325 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 326 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMAMA:

 

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 327 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMAMA:

I - Multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - Multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - Multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 328 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica:

 

I - Multa simples do Grupo I por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 329 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMAMA ou pelos demais órgãos ambientais:

 

I - Multa simples do Grupo VIII e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II - Multa simples do Grupo VIII acrescido de 0,4 (zero vírgula quatro) VRTMI por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Art. 330 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SEMAMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:

 

I - Multa simples do Grupo VI.

 

Art. 331 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

I - Multa simples do Grupo IV.

 

CAPÍTULO V

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

 

Art. 332 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – A qualificação do impugnante;

 

III – Os fundamentos de fato e de direito;

 

IV – Os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.

 

Art. 333 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMAMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência ao autuado.

 

Art. 334 Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.

 

Art. 335 O julgamento do processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:

 

I Em primeira instância, da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA da SEMAMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:

 

a) concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, salvo justificativa expressa e fundamentada da JCAA.

b) a JCAA dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo CONDEMA.

 

II – Em segunda instância administrativa, do CONDEMA, observando o seguinte;

 

a) o CONDEMA proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no Plenário do Conselho;

b) se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.

 

Art. 336 Fica criada a Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA, composta por servidores da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAMA, que serão nomeados por Portaria do Secretário (a) do(a) SEMAMA, para o julgamento dos processos administrativos em primeira instância, que passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a seguinte composição:

 

I - 01 (um) Presidente e 04 (quatro) membros titulares responsáveis pelo julgamento dos processos;

 

II - 02 (dois) membros suplentes, que serão designados eventualmente quando do acúmulo de processos fiscais e substituirão os membros titulares em suas faltas eventuais;

 

III - 01 (um) Secretário, responsável pelos trabalhos internos, atas, notificações, etc.

 

Parágrafo Único. A exceção do Secretário, todos os demais membros do da JCAA deverão ser, preferencialmente, servidores efetivos.

 

Art. 337 O Presidente em seus impedimentos será substituído pelo Vice-Presidente, e na ausência deste, pelo membro mais idoso.

 

Parágrafo Único. A Vice-Presidência da JCAA será exercida por um dos seus Membros, eleito pelos demais, por escrutínio secreto, sempre na primeira reunião ordinária realizada em cada ano.

 

Art. 338 A JCAA reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.

 

Art. 339 Os componentes da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental - JCAA receberão uma gratificação de presença por sessão a que comparecerem que corresponderá a unidades do Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana/ES- VRTMI, a ser definido em Decreto, pelo efetivo exercício de suas funções, cuja retribuição em nenhuma hipótese será incorporada ou servirá de base para acréscimo, a qualquer título, ao seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Ao Secretário, quando servidor efetivo, caberá uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base.

 

Art. 340 O Regimento Interno da Junta de Julgamento do Contencioso Administrativo Ambiental – JCAA será aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 341 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:

 

I – 30 (trinta) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II – 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela JCAA da SEMAMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado, prorrogável, uma única vez, por igual período;

 

III – 30 (trinta) dias para o infrator recorrer da decisão ao COMDEMA;

 

IV – 30 (trinta) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise do recurso pelo CONDEMA é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1º será suspensa nos períodos de recesso do CONDEMA, bem como para a realização de diligências.

 

Art. 342 Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMAMA, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito constituído.

 

Art. 343 O não cumprimento dos prazos pela SEMAMA/JCAA ou COMDEMA não implicará no aceite da defesa ou na perda do direito de julgar e punir do Poder Público Municipal, tratando-se de prazos impróprios.

 

§ 1º O JCAA poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido ao COMDEMA.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, a SEMAMA declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

LIVRO COMPLEMENTAR

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 344 Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental..

 

Art. 345 As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMAMA, não superiores a 24 (vinte e quatro) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 346 Enquanto o COMDEMA não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.

 

Art. 347 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 18 de Dezembro de 2018.

 

ADEMAR SCHNEIDER

Prefeito Municipal de Itarana

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

00

Extração Mineral

 

00.01

Licença Ambiental para empreendimentos mineiros vinculados a Autorização de Pesquisa/Concessão de Lavra

 

00.02

Extração de blocos de granitos, mármores, quartzitos e outras substâncias minerais comercialmente denominadas de rochas ornamentais

 

 

00.03

Extração de granitos, mármores, calcários e outros, para produção de brita; de calcário para produção de cal, cimento e uso siderúrgico; de calcário dolomítico para corretivo de solo; e de quaisquer rochas para produção de pedras marroadas, pedras de mão, paralelepípedos e meios fios

 

00.04

Extração de bauxita e manganês; de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais

 

00.05

Extração de areia e quartzito friável para emprego na construção civil ou para uso industrial

00.06

Extração de areia em leito de rio para emprego na construção civil

 

00.07

Extração de areia, argila, saibro, cascalho e outras substâncias minerais para uso em obras civis

 

00.08

Extração de gemas e pedras coradas (tais como água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras)

 

00.09

Captação (extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências

01

Atividades Agropecuárias

01.01

Criação de suínos/Ciclo completo

01.02

Criação de suínos/Produção de leitões

01.03

Criação de suínos/Terminação

01.04

Avicultura / Postura comercial

01.05

Avicultura / Frango de Corte

01.06

Secagem de café

01.07

Despolpamento e descascamento de café (produtor individual)

 

01.08

Despolpamento e descascamento de café (empreendimento Comunitário)

 

01.09

Criação de animais semiconfinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares etc.)

01.10

Criação de animais de médio porte (ovinos, caprinos, etc, exceto suínos)

01.11

Cunicultura

01.12

Incubatório de ovos

02

Aquicultura

 

02.01

Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado

 

02.02

Piscicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo

 

02.03

Carcinicultura de espécies marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, fora de APP litorânea

 

02.04

Carcinicultura de espécies não marinhas em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado

 

02.05

Carcinicultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento (raceway) com cultivo superintensivo

02.06

Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura e outros

03

Indústria de Produtos Minerais

 

03.01

Desdobramento, polimento, aparelhamento de rochas ornamentais (granitos, gnaisses, mármores, ardósias, quartzitos)

 

03.02

Beneficiamento de granitos, gnaisses, quartzitos, mármores, calcáreos e dolomitos (corretivo de solo) para produção de brita, produtos siderúrgicos ou industrial

 

03.03

Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias

03.04

Fabricação de cerâmica (vermelha, refratária, esmaltada)

 

03.05

Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil

03.06

Indústria de envasamento de água mineral ou potável de mesa

 

 

04

Indústria de Transformação

 

04.01

Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso (pré- moldados)

04.02

Fabricação e elaboração de vidros e cristais

 

04.03

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril, etc)

04.04

Fabricação de artefatos de fibra de vidro

05

Indústria Metalúrgica

05.01

Produção de soldas e anodos

05.02

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

 

05.03

Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

 

05.04

Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial e/ou pintura por aspersão

 

05.05

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

 

05.06

Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão

 

05.07

Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

05.08

Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

05.09

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

05.10

Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

05.11

Serralheria sem tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

05.12

Serralheria com tratamento químico, químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação

 

05.13

Estocagem e comercialização de produtos laminados, trefilados, extrudados, forjados e estampados de metais e ligas ferrosas e não- ferrosas (chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fita, perfis, barras redondas, barras chatas, barras quadradas, vergalhões, tubos, fios)

05.14

Estocagem, comercialização e/ou reciclagem de sucatas metálicas

06

Indústria Mecânica

 

06.01

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios, com tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

 

06.02

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição

 

06.03

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos

06.04

Estocagem e comercialização de máquinas e equipamentos

 

06.05

Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, lavagem, armazenamento e reparação de recipientes vazios transportáveis de GLP

07

Indústria de Material Elétrico e Comunicações

07.01

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores

07.02

Fabricação de material elétrico (peças, geradores, motores etc.)

 

07.03

Fabricação de máquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática

 

07.04

Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais e elétrico e eletrônico

08

Indústria de Material de Transporte

 

08.01

 

Montagem, reparação e manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores, em terra

08.02

Montagem e reparação de meios de transporte rodoviário e aeroviários

 

08.03

Fabricação de meios de transporte rodoviários e aeroviários, inclusive peças e acessórios

09

Indústria de Madeira

09.01

Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria

09.02

Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada

 

09.03

Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico

09.04

Fabricação de artigos de tanoaria e madeira arqueada

09.05

Indústria de tratamentos químicos e orgânicos em madeira

09.06

Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios

09.07

Fabricação de artefatos de madeira torneada

09.08

Fabricação de saltos e solados de madeira

 

09.09

Fabricação de fôrmas e modelos de madeira - exclusive de madeira arqueada

 

09.10

Fabricação de molduras e execução de obras de talha, inclusive para uso doméstico, comercial e industrial (exceto artigos de mobiliário)

 

09.11

Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada, cortiça, piaçava e similares

10

Indústria de Mobiliário

10.01

Fabricação de móveis de madeira, vime e junco

10.02

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados

10.03

Fabricação de móveis moldados de material plástico

11

Indústria de Papel e Papelão

 

11.01

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com impressão,simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

 

11.02

Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão sem impressão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão

12

Indústria de Borracha

12.01

Beneficiamento de borracha natural

12.02

Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar

 

12.03

Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos,correias,canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros)

13

Indústria Química

 

13.01

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

13.02

Formulação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo

13.03

Fabricação de corantes e pigmentos

 

13.04

Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

 

13.05

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exclusive refinação de produtos alimentares

13.06

Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e animais

 

13.07

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla

13.08

Fabricação de sabão, detergentes e glicerina

 

13.09

Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, germicidas e fungicidas

13.10

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos

13.11

Fabricação de velas

13.12

Fracionamento de produtos químicos, exceto produtos tóxicos

14

Indústria de Produtos Farmacêuticos e Veterinários

14.01

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

14.02

Fabricação de produtos de higiene pessoal descartáveis

15

Indústria de Produtos de Matérias Plásticas

15.01

Fabricação de laminados plásticos

15.02

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais

 

15.03

Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal - exclusive calçados, artigos do vestuário e de viagem

 

15.04

Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não

 

15.05

Fabricação de manilhas, canos, tubos, conexões de material plástico para todos os fins

 

15.06

Fabricação de artigos diversos de material plástico, fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório

 

15.07

Fabricação de artigos diversos de material plástico, não especificados ou não classificados

 

15.08

Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e condicionamento ou não 16

16.00

Indústria Têxtil

 

16.01

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento

 

16.02

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento

 

16.03

Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis

16.04

Fabricação de artigo de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados

 

16.05

Fabricação artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura

16.06

Fabricação de cordas, cordões e cabos

17

Indústria de Calçados, Vestuário e Artefatos de Tecidos

17.01

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho

 

17.02

Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos

 

17.03

Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, inclusive com tingimento, estamparia e outros acabamentos

17.04

Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem curtimento

17.05

Fabricação de calçados

18

Indústria de Produtos Alimentares

 

18.01

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares, inclusive polpas de frutas

18.02

Fabricação de fécula, amido e seus derivados

18.03

Fabricação e refino de açúcar

 

18.04

Fabricação de balas caramelos, pastilhas, drops, bombons e chocolates etc.- inclusive goma de mascar

 

18.05

Refeições conservadas, conservas de frutas legumes e outros vegetais,fabricação de doces- exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e condimentos

18.06

Preparação de sal de cozinha

 

18.07

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação

18.08

Fabricação de vinagre

18.09

Abate de aves

 

18.10

Abate de animais, exceto aves, em abatedouros, frigoríficos e charqueados e preparação de conservas de carnes

 

18.11

Abate de bovinos em abatedouros, frigoríficos e charqueadas e preparação de conservas de carnes

18.12

Beneficiamento e comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

18.13

Comércio de pescado e outros animais de pequeno porte

18.14

Fabricação de produtos de laticínios

18.15

Pasteurização, distribuição de leite, inclusive UHT (longa vida)

18.16

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos

18.17

Panificação, confeitaria e pastelaria

18.18

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas

18.19

Fabricação de leveduras

18.20

Fabricação de gelo

 

18.21

Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena

 

18.22

Fabricação de produtos alimentares de origem animal, embutidos, derivados, distribuição e vendas

18.23

Posto de resfriamento de leite

19

Indústria de Bebidas e Álcool Etílico

19.01

Fabricação e engarrafamento de aguardentes

 

19.02

Fabricação e engarrafamento de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes

19.03

Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e maltes

19.04

Fabricação de sucos

19.05

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos

20

Estradas

 

20.01

Conservação, restauração, melhoramento e implantação de estradas vicinais e carreadores e obras de arte viária associadas

20.02

Implantação de estradas vicinais

21

Indústria Editorial Gráfica

21.01

Todas as atividades da Indústria editorial e gráfica

22

Indústrias Diversas

22.01

Usinas de produção de concreto

22.02

Usina de produção de concreto asfáltico

22.03

Envasamento, industrialização e distribuição de gás

22.04

Fabricação de instrumentos musicais e fitas magnéticas

22.05

Fabricação de aparelhos ortopédicos

22.06

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos

22.07

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico

22.08

Fabricação de artigos esportivos

22.09

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação

23

Construção Civil

23.01

Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.), exceto em APP´s

24

Serviços Industriais de Utilidade Pública

24.01

Distribuição de energia elétrica e telefonia

24.02

Subestação de energia elétrica

24.03

Estação de Telecomunicações (Telefonia)

24.04

Distribuição de gás (redes de baixa pressão)

 

24.05

Sistema de abastecimento de água (captação superficial, adução e/ou tratamento e distribuição de água)

24.06

Redes coletoras, interceptores, estações elevatórias, emissários e ETE´s

24.07

Triagem e armazenamento de resíduos recicláveis para comercialização

24.08

Reciclagem de resíduos sólidos (papel, plástico,metais, etc.)

24.09

Pré-tratamento de óleos usados (minerais, vegetais e animais)

25

Comércio Varejista

25.01

Posto de abastecimento de álcool e derivados do refino de petróleo

25.02

Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral em veículos

25.03

Comércio e estocagem de material de construção em geral

25.04

Lavagem de veículos

26

Comércio Atacadista e Depósito

26.01

Produtos extrativos de origem mineral em bruto, exceto hidrocarbonetos

26.02

Produtos extrativos de origem vegetal e/ou animal

26.03

Produtos químicos e agrotóxicos, exceto gases

26.04

Posto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos

27

Transportes e Terminais

27.01

Terminal Rodoviário e Ferroviário

27.02

Pátio de estocagem de materiais inertes

28

Serviços Pessoais

28.01

Lavanderias e Tinturarias

28.02

Cemitérios

28.03

Crematórios

29

Serviço Médico-hospitalar, Laboratorial e Veterinário

 

29.01

Hospitais, sanatórios, clínicas, maternidades, casas de saúde, postos de saúde e policlínicas

29.02

Laboratório de análises clínicas e radiologia

29.03

Farmácia de manipulação

29.04

Hospitais e clínicas para animais

30

Atividades Diversas

30.01

Movimentação de terra (corte e aterro)

30.02

Distrito Industrial

30.03

Loteamentos e condomínios

30.04

Zona Estritamente de Exportação / Importação / Estocagem

30.05

Hotéis e similares, exclusive resorts

 

30.06

Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquático, pesque-pague, clubes, entre outros)

 

30.07

Serviços nas áreas de limpeza, conservação e de dedetização, exceto expurgo e fumigação

 

(Anexo alterado pela Lei n° 1350/2020)

 

ANEXO I

 

ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

01

EXTRAÇÃO MINERAL

 

01.01

 

Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

 

 

01.02

 

Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais.

 

 

01.03

 

Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas).

 

 

01.04

 

Extração manual de areia em leito de rio.

 

 

01.05

 

Captação(extração) de água mineral ou potável de mesa em poços e surgências, para comercialização, associado ou não ao envase.

 

02

ATIVIDADE AGROPECUÁRIAS

 

02.01

 

 

Criação de suínos/Ciclo completo, sem lançamento de efluentes em corpo hídrico e/ou cama sobreposta.

 

 

02.02

 

 Suinocultura (Ciclo completo) sem lançamento de efluentes em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

 

 

02.03

 

Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) sem lançamento de efluentes em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta.

 

 

02.04

 

Avicultura de postura.

 

 

02.05

 

Avicultura de corte.

 

02.06

 

Classificação de ovos.

 

 

02.07

 

Secagem mecânica de grãos, associada ou não à pilagem.

 

02.08

 

Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica.

 

 

02.09

 

Despolpamento/descascamento de café, em via úmida.

 

02.10

 

Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

 

 

02.11

 

Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre.

 

 

02.12

 

Incubatório de ovos/ produção de pintos de 1 dia.

 

 

02.13

 

Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house.

 

 

02.14

 

Serraria (somente desdobra de madeira).

 

 

02.15

 

 

Produção artesanal de alimentos e bebidas.

 

 

02.16

 

Unidade de resfriamento / lavagem de aves vivas para transporte.

 

 

02.17

 

 

Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza.

 

02.18

 

Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura).

 

 

 

02.19

 

Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

 

02.20

 

 

 

 

Terraplenagem (corte e/ou aterro), quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreador).

 

02.21

 

Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

 

 

02.22

 

Compostagem de resíduos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias.

03

INDUSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

 

03.01

 

Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos.

 

 

03.02

 

Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo.

 

 

03.03

 

Produção de mesas, bancadas, pias, lavabos, cantoneiras, artes fúnebres, artes sacras e outros em marmorarias.

 

 

03.04

 

Fabricação de artigos de cerâmica refrataria ou esmaltada para utensílios sanitários e outros.

 

 

 

03.05

 

Ensacamento de argila, areia e afins, para construção civil.

 

 

 

03.06

 

Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins).

 

03.07

 

Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.).

 

 

 

03.08

 

Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si.

 

 

 

03.09

 

Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas.

 

 

03.10

 

Extração manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais.

 

 

03.11

 

Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas.

 

 

03.12

 Limpeza de blocos de rochas ornamentais.

04

INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO

 

04.01

 

Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento.

 

04.02

 

Usina de produção de asfalto a frio.

 

04.03

 

Usina de produção de asfalto a quente.

05

 

INDÚSTRIA METALMECÂNICA

 

05.01

 

Produção de soldas e anodos.

 

 

 

05.02

 

Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico.

 

 

05.03

 

 

Relaminação de metais e ligas não-ferrosos.

 

 

05.04

 

Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos

 

05.05

 

Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras).

 

05.06

 

 

Serralheria (somente corte).


 

 

05.07

 

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não- ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento.

 

 

 

 

05.08

 

Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

 

 

 

 

 

05.09

 

Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico.

 

 

 

 

05.10

 

 

Reparação, retífica, lanternagem ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas.

 

06

INDUSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÃO

 

06.01

 

Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores, etc).

 

 

 

06.02

 

Fabricação e/ou montagem maquinas, aparelhos equipamentos para comunicação e informática.

 

 

07

INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

07.01

 

Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira.

 

 

07.02

 

Montagem e/ou fabricação de meios de transportes rodoviário e aeroviários.

 

 

 

07.03

 

Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra.

08

INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO

 

 

08.01

 

Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes.

 

08.02

 

 

Fabricação de artigos de colchoaria, estofados.

 

 

 

 

08.03

 

Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico), exceto para aplicação rural.

 

 

 

08.04

 

Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos.

 

 

 

08.05

 

Serrarias (somente desdobra de madeira).

 

 

 

 

08.06

 

Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeiras, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico) exceto para aplicação rural.

09

INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL

 

 

09.01

 

Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação.

 

 

10

INDÚSTRIA DE BORRACHA

 

 

 

 

10.01

 

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás.

 

 

 

 

10.02

 

Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material.

 

 

 

10.03

 

Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquido.

 

11

INDÚSTRIA QUÍMICA

 

 

11.01

 

Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.

 

 

 

11.02

 

Fabricação de corantes e pigmentos.

 

 

 

11.03

 

Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis.

 

 

11.04

 

Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.

 

 

 

11.05

 

Fabricação de sabão, detergente e glicerina.

 

 

11.06

 

Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.

 

 

 

11.07

 

Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza.

 

 

 

11.08

 

Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros).

 

 

11.09

 

Fabricação/Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor).

 

 

12

INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁTICOS

 

12.01

 

Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem.

 

 

13

INDÚSTRIA TÊXTIL

 

 

13.01

 

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis vegetais, sem tingimento.

 

 

13.02

 

Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas, com tingimento.

 

 

 

13.03

 

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura.

 

 

 

13.04

 

Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura.

 

 

 

13.05

 

Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, renda e bordados.

 

 

 

13.06

 

Fabricação de artefatos, têxteis não especificados, com estamparia e\ou tintura.

 

 

 

13.07

 

Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas.

 

 

14

INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES

 

14.01

 

Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente.

 

 

14.02

 

Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos.

 

 

14.03

 

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

 

 

 

14.04

 

Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças.

 

 

 

14.05

 

Confecção de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e outros acabamentos.

 

 

 

 

14.06

 

Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos.

 

 

 

  14.07

 

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

 

 

14.08

 

Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície.

 

 

15

INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

 

 

 

15.01

 

Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos.

 

 

 

15.02

 

Fabricação de temperos e condimentos.

 

 

 

 

15.03

 

Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal.

 

 

 

 

15.04

 

Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal.

 

 

 

15.05

 

Preparação de sal de cozinha.

 

 

 

 

15.06

 

Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal, destinados à alimentação.

 

 

15.07

 

Fabricação de vinagre.

 

 

 

15.08

 

Frigoríficos sem abate.

 

 

 

15.09

 

Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres.

 

 

 

15.10

 

Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, exceto animais silvestres.

 

 

 

15.11

 

Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte, exceto animais silvestres.

 

 

 

15.12

 

Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte, exceto animais silvestres.

 

 

 

15.13

 

Industrialização e/ou beneficiamento de pescado.

 

 

 

15.14

 

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria.

 

 

 

15.15

 

Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria.

 

 

 

 

15.16

 

Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal.

 

 

15.17

 

Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal.

 

 

 

15.18

 

Fabricação de sorvetes e tortas geladas, inclusive coberturas.

 

 

 

15.19

 

Fabricação de leveduras.

 

 

 

15.20

 

Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal.

 

 

 

15.21

 

Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal.

15.22

 

Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana.

 

 

 

15.23

 

Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada.

 

 

16

INDÚSTRIA DE BEBIDAS

 

 

 

16.01

 

Padronização e envase de aguardente, sem produção

 

16.02

 

Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

 

 

16.03

 

Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal.

 

 

16.04

 

Fabricação de sucos.

 

 

16.05

 

Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos.

 

 

16.06

 

Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco.

 

 

 

16.07

 

Preparação e envase de água de coco.

 

 

17

INDUSTRIAS DIVERSAS

 

 

17.01

 

Gráfica e editoras.

 

 

 

17.02

 

Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais.

17.03

 Fabricação e elaboração de vidros e cristais.

 

 

17.04

 

Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração.

 

 

 

17.05

 

Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina.

 

 

 

17.06

 

Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas.

 

 

 

17.07

 

Fabricação de aparelhos ortopédicos.

 

 

 

17.08

 

Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos.

 

 

17.09

 

Fabricação de artigos esportivos.

 

17.10

 

Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação.

 

17.11

 

Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros).

 

 

17.12

 

Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais.

 

17.13

 

Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal.

 

 

17.14

 

Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares.

 

 

 

17.15

 

Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver elaboração do tabaco.

 

 

 

17.16

 

Fabricação de velas de cera e parafina.

 

 

 

17.17

 

Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico.

 

 

 

18

USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

 

18.01

 

Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares.

 

 

 

18.02

 

Condomínios Horizontais.

 

 

 

18.03

 

 

Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados.

 

 

18.04

 

Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais.

 

 

18.05

 

Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores).

 

 

 

18.06

 

Loteamentos ou distritos empresariais.

 

 

 

18.07

 

Loteamentos ou distritos empresariais.

 

 

 

 

18.08

 

Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças campo de futebol, quadras ginásios parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros).

 

 

 

18.09

 

Projetos de Assentamento de Reforma Agrária.

 

 

 

18.10

 

Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros).

 

 

 

 

18.11

 

Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis).

 

 

 

18.12

 

Cemitérios horizontais (cemitérios parques).

 

 

 

18.13

 

 

Cemitérios verticais

 

 

 

18.14

 

Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento.

 

 

19

ENERGIA

 

 

 

19.01

 

Implantação de linhas de transmissão de energia elétrica

 

19.02

 

Envasamento e industrialização de gás.

 

19.03

 

Implantação de Subestação de energia elétrica.

 

 

19.04

 

Usina de geração de energia solar fotovoltaica.

20

GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

 

 

 

20.01

 

Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento.

 

 

 

20.02

 

Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, perigosos.

 

 

 

20.03

 

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos.

 

20.04

 

Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho)

 

 

20.05

 

Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris

 

20.06

 

Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO).

 

 

20.07

 

Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, classes IIA e IIB.

 

 

20.08

 

Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos.

 

20.09

 

Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A.

 

21

OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS

 

 

 

21.01

 

Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem.

 

 

 

21.02

 

Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios).

 

 

21.03

 

Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais.

 

 

 

 

21.04

 

Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais.

 

 

 

21.05

 

Implantação de obras de arte especiais.

 

 

21.06

Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais.

 

 

21.07

Estabelecimentos prisionais e semelhantes.

 

 

22

ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM

 

 

 

22.01

 

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

 

 

22.02

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais.

 

 

 

22.03

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados.

 

 

22.04

 

Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes).

 

 

22.05

Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipientes com capacidade máximas de 200 litros ou quilos) exceto agrotóxicos e afins.

 

 

 

 

 

 

22.06

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos.

 

 

 

22.07

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

 

 

 

 

 

 

 

22.08

 

Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos.

 

 

22.09

 

Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo.

 

 

23

SERVIÇO SAÚDE E ÁREAS AFINS

 

 

 

23.01

 

Hospital.

 

 

23.02

 

Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular.

 

 

 

23.03

 

Hospital veterinário.

 

 

 

23.04

 

Unidades Básicas de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos).

 

 

 

 

23.05

 

Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico).

 

 

 

 

23.06

 

Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação).

 

 

24

ATIVIDADES DIVERSAS

 

 

 

24.01

 

Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado.

 

 

 

24.02

 

Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo.

 

 

24.03

 

Lavador de veículos.

 

 

24.04

Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

 

 

 

 

24.05

 

Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos.

 

 

 

25

SANEAMENTO

 

 

25.01

 

Estação de Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água.

 

 

 

25.02

 

Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto.

 

 

ANEXO II

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

 

INCIDÊNCIA LEVE

GRUPOS

VRTMI

GRUPO I

De 15 a 30

GRUPO II

De 30,1 a 45

GRUPO III

De 45,1 a 60

GRUPO IV

De 60,1 a 80

GRUPO V

De 80,1 a 100

GRUPO VI

De 100,1 a 120

GRUPO VII

De 120,1 a 140.

 

INCIDÊNCIA GRAVE

GRUPOS

VRTMI

GRUPO VIII

De 141 a 170

GRUPO IX

De 170,1 a 210

GRUPO X

De 210,1 a 300

GRUPO XI

De 300,1 a 400

GRUPO XII

De 400,1 a 500

GRUPO XIII

De 500,1 a 600

GRUPO XIV

De 600,1 a 700

GRUPO XV

De 700,1 a 800

GRUPO XVI

De 800,1 a 900.

 

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPOS

VRTMI

GRUPO XVII

De 900,1 a 2.000

GRUPO XVIII

De 2.0001 a 5.000

GRUPO XIX

De 5.001 a 10.000

GRUPO XX

De 10.001 a 15.000.