LEI Nº 1.333, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

 

CRIA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE ENGENHEIRO AMBIENTAL E FISCAL DE MEIO AMBIENTE NO QUADRO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, E EXTINGUE 01 (UM) CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE POSTURAS, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 813/2008.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Plano de Cargos e Carreiras e Define o Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos do Poder Executivo, estabelecido pela Lei Municipal Nº 813/2008, o cargo público de provimento efetivo de Engenheiro Ambiental, a seguir caracterizado:

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARGA

HORÁRIA

NÍVEL

QUANT.

Nível

 Superior

Engenheiro Ambiental

25

VII

01

 

Art. 2º As descrições, requisitos para provimento, recrutamento, perspectiva de desenvolvimento funcional e atribuições típicas para o cargo de Engenheiro Ambiental constam no Anexo I, que é parte integrante desta Lei, e que passará a integrar o Anexo IV - Descrição dos Cargos – da Lei Municipal nº 813/2008.

 

Art. 3º Fica criado, no Plano de Cargos e Classes de Cargo da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Itarana/ES, estabelecido pela Lei Municipal Nº 813/2008, o cargo público de provimento efetivo de Fiscal de Meio Ambiente, a seguir caracterizado:

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARGA

HORÁRIA

NÍVEL

QUANT.

Fiscalização

Fiscal de Meio Ambiente

35

VI

   01 

 

 

Art. 4º As descrições, requisitos para provimento, recrutamento, perspectiva de desenvolvimento funcional e atribuições típicas para o cargo de Fiscal de Meio Ambiente constam no Anexo II, que é parte integrante desta Lei, e que passará a integrar o Anexo IV - Descrição dos Cargos – da Lei Municipal nº 813/2008.

 

Art. 5º O Anexo I da Lei Municipal Nº 813/2008, que dispõe sobre Plano de Cargos e Carreiras e Define o Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos do Poder Executivo, passa a vigorar com a inclusão dos cargos descritos no Artigo 1º e 3º desta Lei.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

Projeto Atividade: 050001.2012200022.006 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Elemento de Despesa: 31901100000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

 

Art. 7º Fica extinto, no Plano de Cargos e Carreiras e Define o Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos do Poder Executivo, estabelecido pela Lei Municipal Nº 813/2008, 01 (um) cargo de Fiscal de Postura.

 

Art. 8º Com a extinção do cargo a que alude o artigo anterior, o Plano de Cargos e Carreiras e Define o Sistema de Vencimento dos Servidores Públicos dos Quadros de Cargos do Poder Executivo, manterá 02 (dois) cargos de Fiscal de Postura, cujo Anexo IV - Descrição dos Cargos – da Lei Municipal nº 813/2008, passará a vigorar da seguinte forma:

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

CARGA

HORÁRIA

NÍVEL

QUANT.

Fiscalização

Fiscal de Posturas

35

VI

   02

 

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 18 de Novembro de 2019.

 

ADEMAR SCHINEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

 

29. CARGO: ENGENHEIRO AMBIENTAL

29.1. Descrição sintética:

- elaborar, avaliar e realizar estudos, projetos, pareceres ou pesquisas relacionados à conservação, saneamento e melhoria do meio ambiente.

 

29.2. Requisitos para provimento:

- Instrução - curso de nível superior completo em engenharia ambiental e registro no respectivo conselho de classe.

- Outros requisitos - conhecimento de processador de textos, planilhas eletrônicas e internet.

 

29.3. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

29.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

29.5. Atribuições típicas:

- analisar processos de licenciamento ambiental e elaborar pareceres e relatórios;

- elaborar projetos ambientais referentes à sua área de atuação;

- realizar estudos de impactos ambientais;

- realizar estudo de viabilidade técnico-econômica na área ambiental;

- elaborar relatórios de impacto ambiental;

- prestar assistência, assessoria e consultoria na área ambiental;

- realizar vistoria, pericia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico na área ambiental;

- auxiliar na elaboração de orçamento com impacto nas atividades de ambientais;

- elaborar estudos e relatórios de controle da qualidade da água, do solo e do ar;

- desenvolver alternativas de uso dos recursos naturais, estabelecendo padrões educativos e técnicos para estimular a convivência da sociedade com a natureza;

- atuar no gerenciamento de recursos hídricos;

- exercer ação fiscalizadora externa de apoio ao Fiscal do Meio Ambiente, observando as normas de proteção ambiental contidas em leis ou em regulamentos específicos;

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa

- organizar coletâneas de pareceres, decisões e documentos concernentes à interpretação da legislação com relação ao meio ambiente;

- instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença de regularização ambiental;

- atuar em programas municipais de educação ambiental, ministrando palestras, capacitações, oficinas e outras atividades semelhantes;

- participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de atuação;

- participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município;

- realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional e funcional.

 

ANEXO II

 

30. CARGO: FISCAL DE MEIO AMBIENTE

30.1. Descrição sintética:

- fiscalizar as atividades, sistemas e processos produtivos, acompanhar e monitorar as atividades efetivas ou potencialmente poluidores, causadoras de degradação ou promotoras de distúrbios, além das utilizadoras de bens naturais.

 

30.2. Requisitos para provimento:

- Instrução - ensino médio completo e complementação em técnica agrícola registrado no conselho de classe.

- Outros requisitos - domínio da legislação referente à sua área de atuação; conhecimento de processador de textos e de planilha eletrônica; habilitação para a condução de veículos (categoria B), motos (categoria A), conforme necessidade especificada em edital de concurso público;

- Condição para nomeação no cargo - além das condições previstas no Edital de Concurso Público, para o cargo de Fiscal o candidato deverá, após aprovação na 1ª fase do concurso, frequentar e ser aprovado em curso específico a ser ministrado diretamente ou a ser contratado pela Prefeitura. Durante a realização do curso será concedido ao candidato auxílio financeiro no valor de 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento inicial do cargo;

 

30.3. Recrutamento:

- Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

30.4. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

- Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence.

 

30.5. Atribuições típicas:

- observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação ambiental vigente;

- fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, conforme o caso, decorrentes de seus atos;

- requisitar, aos entes públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização;

- programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

- analisar e dar parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

- apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental;

- apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município;

- verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;

- proceder a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente;

- emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria ambiental;

- orientar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação pertinente;

- vistoriar obras, verificando se as mesmas encontram-se devidamente licenciadas e obedecendo a legislação pátria;

- lavrar autos de notificação, infração, embargos, multa e apreensão;

- providenciar e/ou expedir memorandos de comunicação e/ou intimação;

- coletar dados, informar e encaminhar processos sobre certidões, embargos, infrações, intimações, demolições e outros;

- comparar a construção com o projeto aprovado pelo Município;

- fiscalizar entulhos e materiais de construção em vias públicas;

- fiscalizar o cumprimento da obediência às posturas municipais, referentes ao funcionamento do comércio, indústria e domicílios particulares;

- fiscalizar as atividades atinentes à construção, loteamentos, desmembramentos irregulares e clandestinos que afetem o meio ambiente;

- fiscalizar construções, demolições, reformas e demais atividades atinentes com impacto ao meio ambiente do Município.

- elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

- executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade associado à sua especialidade ou ambiente;