A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Aos servidores ativos, estatutários, comissionados, contratados por regime de designação temporária, celetistas, aposentados e pensionistas dependentes será concedido um abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º O abono de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2019, em parcela única, não incorporável à remuneração a qualquer título para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.
§ 2º Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
§ 3º Excetuam-se do recebimento do abono o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipais, Procurador Geral, Controlador Interno, demais agentes políticos e membros do Conselho Tutelar.
Art. 2º O abono autorizado por esta Lei não possui natureza salarial.
Art. 3º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único abono no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 4° As despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual nº 1.310/2018 e serão suplementadas quando necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 28 de Novembro de 2019.