LEI Nº 1.371, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ALTERA EM PARTE O ART. 2º E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1247, DE 27 DE ABRIL DE 2017.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei Municipal nº 1247, de 27 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º As gratificações fixadas por esta Lei, não integram os vencimentos dos servidores, tem caráter transitório e se sujeitam as contribuições previdenciárias dos servidores, integrando a base de cálculo para Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da Declaração Anual de ajuste da Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1247 de 27 de abril de 2017.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 14 de dezembro de 2020.

 

ADEMAR SCHINEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.