LEI Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 1972

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação de recursos de Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução nº 113 de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que o Administrador o Banco do Brasil S.A.

 

Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de uma MOTONIVELADORA, podendo a Prefeitura, assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário a obtenção do empréstimo, com as cláusulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento Bancário e mais as que foram permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção Monetária e Juros.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado também, a dar as seguintes garantias, para cobertura de empréstimo:

 

a) alienação fiduciário em garantia dos bens financiados, para fazer incluir no contrato cláusula que permite ao credor vender os bens fiduciariamente alienados, para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;

b) vinculação de parte das cotas do Município do Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

 

Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, inclusive na parte de recursos próprios a que o Município terá que ocorre, como condição para obter o empréstimo fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial de Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros).

 

Parágrafo único - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de que as cotas do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelam insuficientes para pagamento das obrigações contratuais.

 

Art. 5º Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 28 de março de 1972.

 

JOSÉ VIEIRA MALTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.