LEI Nº 1.397, de 15 de dezembro de 2021

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica autorizada a concessão de uma Bonificação Extraordinária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana/ES, em reconhecimento e valorização dos fundamentais serviços prestados ao Município de Itarana durante o Estado de Emergência em Saúde Pública decorrente da Pandemia de COVID-19.


Art. 2º A Bonificação Extraordinária de que trata esta Lei abrangerá os servidores investidos em cargos efetivos, comissionados, admitidos por contratos temporários ou celetistas e lotados na Secretaria Municipal de Saúde e que, cumulativamente:

 

I – estiveram em efetivo exercício de seus respectivos cargos, empregos ou funções públicas, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias, entre os meses de abril de 2020 a dezembro de 2021;

 

II - estiverem com vínculo empregatício vigente ou investido no cargo no mês de pagamento da Bonificação Extraordinária; e

 

III – não tenham se ausentado, durante o período previsto no inciso I, em razão de:

 

a) licenças sem vencimentos;

b) cessão para órgãos externos à Secretaria Municipal de Saúde;

c) licença para exercício de mandato classista;

d) afastamento para exercício de mandato eletivo;

e) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Poder Executivo Municipal de Itarana; e

f) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Parágrafo único. Será considerado, para fins de apurar o tempo mínimo exigido no inciso I deste artigo, o somatório de todos os vínculos de trabalho existentes no período compreendido entre os meses de abril de 2020 a dezembro de 2021.

 

Art. 3º A Bonificação Extraordinária de que trata esta Lei será pago no mês de dezembro de 2021, em parcela única, e não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação vigente assim determinar.

 

Art. 4º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação extraordinária.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de estudo do impacto orçamentário financeiro por não se tratar de despesa de natureza continuada e que não impactará nos exercícios subsequentes

 

Art. 6º Os demais atos necessários ao pagamento da bonificação de que trata esta Lei serão regulamentados por Decreto.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 15 de dezembro de 2021.

 

VANDER PATRICIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.