LEI Nº 1.424, de 30 de maio de 2022

 

INSTITUI O CONCURSO Café DE QUALIDADE DE ITARANA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR PREMIAÇÕES AOS PRODUTORES DE CAFÉ DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado no Município de Itarana o programa concurso café de qualidade de Itarana, com a finalidade de fomentar o agronegócio e prestigiar o produtor de café itaranense.

 

Art. 2° Para efetivar o programa “concurso café de qualidade de Itarana”, fica o poder executivo autorizado a realizar eventos e concursos e a conceder premiações aos produtores de café, bem como, custear despesas de campanha publicitária.

 

Parágrafo único. O concurso de que trata esta Lei poderá ser realizado juntamente com outros eventos festivos tradicionais de Itarana como forma de potencializar sua promoção e divulgação.

 

Art. 3° Os valores das premiações, as categorias disputadas, as condições para participação e critérios de eleição dos cafés premiados serão fixados por ato do chefe do poder executivo, através de decreto ou regulamento.

 

Parágrafo único. Os valores dos prêmios de que trata esta Lei poderão ser pagos em moeda corrente nacional, limitado o total de premiações até R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais).

 

Art. 4° O Executivo poderá celebra parcerias com órgãos públicos, federais e Estaduais, e instituições privadas com visitas a promover, em caráter de colaboração, o concurso café de qualidade de Itarana.

 

Art. 5º Os ganhadores dos prêmios cederão o uso de seus nomes, imagens e vozes, conforme o caso, bem como, a divulgação do município, dando publicidade em toda mídia impressa e eletrônica, do concurso e entrega dos prêmios, sem quaisquer ônus para o município de Itarana/ES.

 

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria municipal de agricultura e Meio Ambiente – SEMAMA.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento esta Lei no Plano Plurianual-PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei orçamentária anual- LOA.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 30 de maio de 2022.

 

Vander Patricio

Prefeito Municipal

 

Roselene Monteiro Zanetti

Secretária municipal de administração e finanças.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.