Lei nº 1.443, DE 16 de novembro de 2022

 

Autoriza o poder executivo a celebrar acordo de cooperação para a cessão de 01 (uma) enxada rotativa em favor da associação dos pequenos produtores rurais do vale do Loriato – APREVALE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a ceder, mediante acordo de cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação De pequenos produtores rurais do vale do Loriato – APREVALE, com sede no Sossego, município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse do seguinte equipamento agrícola abaixo descrito:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Enxada Rotativa

Acoplável e trator Agrícola 75cv, Marca Algor, Modelo ERA S/enc 200, Série 839, cor cinza, peso 500g, Nota Fiscal nº 02937

 

Art. 2º o Acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito nº Art. 1º desta Lei à Associação de pequenos produtores Rurais do vale do Loriato – APREVALE, para servir de apoio aos associados no desenvolvimento de atividades Rurais.

 

§ 1º o Bem deverá ser utilizado exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local em benéfico de seus associados.

 

§ 2º a destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a escidir unilateralmente o Acordo de Cooperação, sem direito a associação à indenização.

 

Art. 3º Fica expressamente vedado à associação transferir ou ceder o equipamento agrícola, objetivo da presente Lei, a terceiros.

 

Art. 4º Durante a vigência do acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção do equipamento agrícola.

 

Art. 5º A associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre o equipamento agrícola, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.

 

Parágrafo único. Não se aplica à associação a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste do bem decorrente do seu uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 6º Ao término do prazo de vigência do acordo de cooperação, o equipamento agrícola retomará imediatamente ao município, não socorrendo à associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o chamamento público para firmar acordo de cooperação com vistas a ceder o uso e a posse do bem especificado no Art. 1º da presente Lei à Associação de Pequenos Produtores Rurais do Vale do Loriato – APREVALE, nos termos do inciso II do Art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 8º A celebração do acordo de cooperação tratado nesta Lei fica condenado ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o plano Plurianual e com A Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 16 de Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se, Registre-se, cumpra-se

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 16 de novembro de 2022.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANCEIÇAS.


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.