LEI Nº 1.474, de 15 de maio de 2023

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CESSÃO DE BENS EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO SOSSEGO - APEPRUS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego - APEPRUS, inscrita no CNPJ sob o nº 32.401.648-0001/66, com sede no Córrego do Sossego, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens a seguir descritos:

 

Qtde

Objeto/Equipamento

Especificações

01

Secador

Secador de Café Cilíndrico Rotativo. Capacidade aproximada de 100 sacos. Marca/Modelo: Pinhalense, SRE-080 - Monofásico. Série nº 20534. Nota Fiscal nº 07053. Estado de Conservação Ótimo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo dispensado de realizar o Chamamento Público para firmar Acordo de Cooperação com vistas a ceder o uso e a posse dos bens especificados no art. 1º da presente Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego, nos termos do inciso II do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

 

Art. 3º O Acordo de Cooperação tem por objetivo transferir a posse dos bens descritos no art. 1º desta Lei à Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Sossego - APEPRUS, para servir de apoio aos Associados no desenvolvimento das atividades rurais.

 

§ 1º Os bens deverão ser utilizados exclusivamente pela Associação para fins de fomentar e desenvolver a atividade agrícola local, em benefício exclusivo de seus Associados.

 

§ 2º A destinação dos bens com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou em contrariedade à Lei Federal nº 13.019/2014, autoriza o Poder Executivo a rescindir unilateralmente o Acordo de Cooperação, retornando os bens ao Município de Itarana/ES, sem direito a Associação à indenização.

 

Art. 4º Fica expressamente vedado à Associação transferir ou ceder os bens, objeto da presente Lei, a Terceiros.

 

Art. 5º Durante a vigência do Acordo de Cooperação, correrão por conta única e exclusiva da Associação as despesas decorrentes da utilização e manutenção dos bens.

 

Art. 6º A Associação será responsável pelas perdas e danos causados sobre os bens, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no Acordo de Cooperação.

 

Parágrafo Único. Não se aplica à Associação a responsabilidade de que trata o caput em razão dos desgastes dos bens decorrentes do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.

 

Art. 7º Ao término do prazo de vigência do Acordo de Cooperação, os bens retornarão imediatamente ao Município, não socorrendo à Associação qualquer direito à indenização.

 

Art. 8º A celebração do Acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências previstas na Lei 13.019/2014.

 

Art. 9º Por não envolver a transferência de recursos financeiros, fica o Poder Executivo dispensado de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-Se. Registre-Se. Cumpra-Se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 15 de maio de 2023.

 

VANDER PATRICIO

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.