LEI Nº 1.495, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Legislativo Municipal a conceder aos servidores ativos da Câmara Municipal de Itarana/ES abono no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Art. 2º O pagamento do abono será efetuado em duas parcelas iguais de R$ 1.000,00 (mil reais) nos meses de novembro e dezembro do exercício do ano de 2023, juntamente com os vencimentos de cada servidor.

 

Art. 3º O abono autorizado por esta Lei não possui natureza salarial.

 

Art. 4º As despesas decorrentes do abono concedido correrão por conta da dotação orçamentária 3.1.90.11.000 - Vencimentos - Pessoal Civil.

 

Art. 5º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de abono.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 10 de novembro de 2023.

 

VANDER PATRÍCIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.