LEI Nº 155, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1972

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1973.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, para o Exercício de 1973, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em Cr$ 1.025.976,00 (hum milhão, vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 1.025.976,00 (hum milhão, vinte e cinco mil, novecentos e setenta e seis cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos na forma da Legislação em vigor (anexo 1), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

 

Cr$

833.630,00

Rendas Tributárias

Cr$

32.915,00

 

 

Rendas Patrimoniais

Cr$

320,00

 

 

Rendas Industriais

Cr$

62.250,00

 

 

Rendas de Transferências Correntes

Cr$

728.545,00

 

 

Rendas Diversas

Cr$

9.600,00

 

 

Receitas de Capital

 

 

Cr$

192.346,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$

750,00

 

 

Operações de Créditos

Cr$

50.000,00

 

 

Transferências de Capital

Cr$

141.596,00

 

 

TOTAL

 

 

Cr$

1.025.976,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 6 a 9, conforme discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

 

Cr$

15.372,00

Prefeitura Municipal

 

 

Cr$

1.010.604,00

Gabinete do Prefeito

Cr$

49.400,00

 

 

Secretaria

Cr$

63.123,00

 

 

Fazenda

Cr$

131.197,00

 

 

Setor de Energia Elétrica

Cr$

95.350,00

 

 

Serviço Rodoviário Municipal

Cr$

214.810,00

 

 

Serviço de Educação e Cultura

Cr$

52.905,00

 

 

Saúde

Cr$

86.405,00

 

 

Serviços Urbanos

Cr$

91.930,00

 

 

Encargos Gerais

Cr$

225.484,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I - Abrir Créditos suplementares observando-se os recursos referidos no parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

II – Proceder mediante Decreto, a aplicação analítica dos investimentos constantes da presente Lei;

 

III – Fazer operações de Crédito, a juros usuais, por antecipação da Receita, até o limite de ¼ do Total da Receita Estimada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 1º de dezembro de 1972.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.