LEI Nº 188, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento geral do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, para o Exercício Financeiro de 1974, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em Cr$ 1.200.050,00 (Hum milhão, duzentos mil e cinquenta cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 1.200.050,00 (Hum milhão, duzentos mil e cinquenta cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos na forma da Legislação em vigor (anexo 1), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

 

Cr$

936.710,00

Rendas Tributárias

Cr$

35.040,00

 

 

Rendas Patrimoniais

Cr$

610,00

 

 

Rendas Industriais

Cr$

7.500,00

 

 

Rendas de Transferências Correntes

Cr$

889.440,00

 

 

Rendas Diversas

Cr$

4.120,00

 

 

Receitas de Capital

 

 

Cr$

263.340,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$

750,00

 

 

Operações de Créditos

Cr$

100.000,00

 

 

Transferências de Capital

Cr$

162.590,00

 

 

TOTAL

 

 

Cr$

1.200.050,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 6 a 9, conforme discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

 

Cr$

27.000,00

Prefeitura Municipal

 

 

Cr$

1.173.050,00

Gabinete do Prefeito

Cr$

211.550,00

 

 

Divisão de Administração

Cr$

282.600,00

 

 

Divisão de Finanças

Cr$

187.660,00

 

 

Divisão de Serviços Municipais

Cr$

259.810,00

 

 

Serviços de Água e Esgoto

Cr$

26.330,00

 

 

Serviço Rodoviário

Cr$

205.100,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I – Abrir Créditos suplementares observando os recursos referidos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64;

 

II – Proceder mediante Decreto, a aplicação analítica dos investimentos constantes da presente Lei;

 

III – Fazer Operações de Crédito, a juros usuais, por antecipação da Receita, até o limite de ¼ do Total da Receita Estimada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 1973.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.