LEI Nº 202, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criada a tabela de preços para diversas licenças conforme discriminação abaixo e passará a compor o Código Tributário Municipal.

 

TABELA PARA LANÇAMENTO E A COBRANÇA DAS TAXAS DE LICENÇA

 

ESPECIFICAÇÃO E DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

I

Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em horário especial.

S/ o Salário mínimo.

 

Programação de Horários

 

 

 

 

Bares

 

 

30%

 

Comércio em Geral:

 

 

 

 

Por dia

 

 

10%

 

Por mês

 

 

30%

 

Por ano

 

 

150%

 

Taxa de licença para exercício do comércio Eventual e Ambulante.

 

II

Comércio Eventual:

Dia

Mês

Ano

 

Alimentos preparados, inclusive refrigerantes:

%

%

%

 

Para vendas em balcões, barracas e mesas

5

 

 

 

Aparelhos domésticos p/ uso do mesmo

10

 

 

 

Aparelhos elétricos p/uso doméstico

10

 

 

 

Poltronas

20

 

 

 

Artefatos de couro, plásticos

10

 

 

 

Artigos Carnavalescos

5

 

 

 

Artigos para fumantes

5

 

 

 

Artigos para papelaria

5

 

 

 

Artigos de Toucador

3

 

 

 

Brinquedos e artigos ornamentais

5

 

 

 

Fogos de Artifícios

20

 

 

 

Frutas Nacionais e estrangeiras

Isento

 

 

 

Joias e relógios

10

30

 

 

Louças, ferragens, artefatos de plásticos e de borracha, vassouras, escovas e semelhantes

15

 

 

 

Tecidos, Roupas, tapeçarias e semelhantes

30

100

 

 

Comércio Ambulante:

 

 

 

 

Colchoaria em Geral

30

 

 

 

Armarinhos e miudezas

10

100

 

 

Aves

5

20

100

 

Gado Vacum

10

30

100

 

Suínos

10

30

100

 

Artigos de Toucador

10

40

100

 

Artigos de Bijuterias

10

20

100

 

Brinquedos

10

20

100

 

Fazenda e Roupas Feitas

50

 

 

 

Gêneros, Produtos Alimentícios e bebidas

5

40

100

 

Madeiras sem especificação

10

20

100

 

Louças, ferragens e semelhantes

10

40

100

 

Fumos e Cigarros

5

15

100

 

Balas e Biscoitos

5

15

100

 

Artigos não especificados na (b) tabela

5

15

100

 

Bebidas nacionais e Estrangeiras

10

40

100

 

A licença será cobrada para cada especificação, caso o contribuinte negocie em mais de uma.

 

 

 

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 1974.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.