LEI Nº 203, DE 5 DE SETEMBRO DE 1974

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA, que funcionará sob supervisão do Chefe Executivo Municipal.

 

Art. 2º Compete ao SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARANA, além de outras atribuições especificadas em seu Regulamento:

 

I – Desenvolver e proporcionar assistência Social aos Pobres;

 

II – Prestar assistência médica-cirúrgica de urgência e pronto socorro;

 

III – Recolher os enfermos aos hospitais, casas de saúde, maternidade e demais estabelecimentos de assistência;

 

IV – Desenvolver a Cultura, promovendo festejos de todas origens e apresentações diversas;

 

V – Fazer filmagens e fotografar realizações e movimentos.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com o Governo do Estado, Universidade e qualquer de suas Faculdades, para obtenção de meios necessários à manutenção do SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS concernentes à Ministério da Saúde e Instituições beneficentes.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal solicitará à Câmara de Vereadores o crédito especial necessário à instalação e funcionamento, bem como organizará o quadro do pessoal à administração do SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS.

 

Art. 5º Ao SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS da PREFEITURA MUNICIPAL DE IATARANA será facultado uma conta em separado com depósito em Agência de Crédito ou Cofre da Prefeitura, mantendo sua contabilidade própria, movimentando os recursos, recebendo e prestando contas ao PREFEITO MUNICIPAL que apreciará com o pessoal administrativo da OBRA SOCIAL.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 1974.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.