LEI Nº 204, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1974

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, para o Exercício Financeiro de 1975, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, Estima a Receita em Cr$ 1.724.280,00 (Hum milhão, setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 1.724.280,00 (Hum milhão, setecentos e vinte e quatro mil, duzentos e oitenta cruzeiros).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação dos Tributos na forma da Legislação em vigor (anexo 1), de acordo com o seguinte desdobramento:

 

Receitas Correntes

 

 

Cr$

1.367.080,00

Rendas Tributárias

Cr$

36.300,00

 

 

Rendas Patrimoniais

Cr$

510,00

 

 

Rendas Industriais

Cr$

27.500,00

 

 

Rendas de Transferências Correntes

Cr$

1.299.540,00

 

 

Rendas Diversas

Cr$

3.230,00

 

 

Receitas de Capital

 

 

Cr$

357.200,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$

750,00

 

 

Transferências de Capital

Cr$

256.450,00

 

 

TOTAL

 

 

Cr$

1.724.280,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos anexos 6 a 9, conforme discriminação seguinte:

 

Câmara Municipal

 

 

Cr$

27.000,00

Prefeitura Municipal

 

 

Cr$

1.697.280,00

Gabinete do Prefeito

Cr$

281.190,00

 

 

Divisão de Administração

Cr$

384.810,00

 

 

Divisão de Finanças

Cr$

197.960,00

 

 

Divisão de Serviços Municipais

Cr$

438.220,00

 

 

Serviço de Água e Esgoto

Cr$

66.600,00

 

 

Serviço Rodoviário Municipal

Cr$

328.500,00

 

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito autorizado a:

 

I - Abrir Créditos suplementares até o limite de 20%, observando-se os recursos referidos no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320;

 

II – Proceder mediante Decreto, a aplicação analítica dos investimentos constantes da presente Lei;

 

III – Fazer operações de Crédito, a juros usuais, por antecipação da Receita, até o limite de ¼ do Total da Receita Estimada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 04 de novembro de 1974.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.