LEI Nº 235, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Compete a Prefeitura Municipal de Itarana assumir a responsabilidade de despesas decorrentes de interamentos hospitalares nos casos:

 

a) funcionário do quadro permanente da Prefeitura;

b) dependentes comprovados do funcionário.

 

Art. 2º Esta responsabilidade em sua maneira de ser, compete a organização administrativa que poderá ser através de convênio ou pagamento direto.

 

Parágrafo único – Os documentos exigidos para comprovância serão os fornecidos pelo órgão assistencial do momento.

 

Art. 3º O funcionário ou seu dependente receberá os mesmos benefícios em qualquer parte que for necessário seu internamento desde que esteja em jogo sua saúde e sua recuperação.

 

1 – O funcionário terá inclusive assistência de locomoção.

 

2 – O funcionário terá 30% (trinta por cento) de financiamento nos receituários médicos  que depender de farmácia para fornecimento de remédio.

 

Art. 4º As despesas serão computadas em saúde e assistência e em casos especiais cobertas no setor reserva de contingentes.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Itarana, 29 de novembro de 1976.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.