LEI Nº 270, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1979

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana para o Exercício de 1.980, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 10.776.065 (Dez milhões, setecentos e setenta e seis mil e sessenta e cinco cruzeiros) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação Vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cr$

7.1778.170

Receita Tributária

Cr$

470.720

Receita Patrimonial

Cr$

2.000

Receita Industrial

Cr$

405.000

Transferências Correntes

Cr$

6.278.940

Receitas Diversas

Cr$

25.510

RECEITAS DE CAPITAL

Cr$

3.597.895

Operações de Crédito

Cr$

500.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cr$

750

Transferências de Capital

Cr$

3.097.145

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

I -

Despesas por Funções Governamentais:

 

 

 

Legislativa

Cr$

143.000

 

Administração e Planejamento

Cr$

2.355.700

 

Agricultura

Cr$

100.000

 

Educação e Cultura

Cr$

1.158.856

 

Habitação e Urbanismo

Cr$

304.000

 

Indústria, Comércio e Serviços

Cr$

357.000

 

Saúde e Saneamento

Cr$

2.332.609

 

Assistência e Previdência

Cr$

720.900

 

Transporte

Cr$

3.104.000

 

Reserva de Contingência

Cr$

200.000

 

TOTAL

Cr$

10.776.065

II-

Despesas por Órgãos:

 

 

 

Câmara Municipal

Cr$

148.000

 

Gabinete do Prefeito

Cr$

503.500

 

Divisão de Administração

Cr$

1.900.300

 

Divisão de Finanças

Cr$

576.000

 

Divisão de Serviços Municipais

Cr$

5.972.909

 

Encargos Gerais

Cr$

1.675.356

 

TOTAL

Cr$

10.776.065

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares mediante utilização dos recursos definidos no Art. 43 e Parágrafos da Lei Federal número 4.320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação de Receitas, para atender as insuficiências de Caixa.

 

Art. 6º Revogam-se as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 1980.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de novembro de 1979.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.