LEI Nº 288, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1982

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de todos os impostos municipais, pelo prazo e 10 (dez) anos, as instituições financeiras que aplicarem, no mínimo, 100% (cem por cento) dos depósitos voluntários do público, através de empréstimos ou descontos de títulos em favor da indústria, comércio, lavoura e pecuária do Município.

 

Art. 2º Condiciona-se a isenção a apresentação, até o dia 15 do mês seguinte, dos balancetes mensais referentes a março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

 

Art. 3º As aplicações referidas no artigo 1º serão verificadas através dos documentos mencionados no artigo 2º.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 01 de novembro de 1982.

 

JOSÉ LUIZ DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.