LEI Nº 299, DE 04 DE OUTUBRO DE 1984

 

Texto para Impressão                  

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desvinculada da Taxa de Prestação de Serviços, Artigo 73 a 77, do Código Tributário Municipal, Lei 266, de 20 de dezembro de 1.978, o percentual correspondente ao serviço de Iluminação Pública.

 

§ 1º Em prédios constituídos por múltiplas unidades, individualizadas por sua utilização, serão considerados individualmente, para efeito de cobrança de Taxa, cada escritório, apartamento, residência, loja, sobre-loja, salas comerciais ou não, box, galpão, etc.

 

§ 2º Consideram-se beneficiados com Iluminação Pública, para efeito de incidência da Taxa, os imóveis ligados ou não à rede da concessionária, bem como os terrenos baldios; ainda não edificados, localizados:

 

a) em ambos os lados das vias publicas de caixa única mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

b) no lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla com largura superior a 30 (trinta) metros;

c) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central;

d) em todo o perímetro das praças públicas independente da distribuição das luminárias;

e) em escadarias ou ladeiras, independente da distribuição das luminárias.

 

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, consideram-se também beneficiado o prédio que tenha qualquer parte de sua área de terreno dentro do círculo de 30 (trinta) metros, tendo por centro, o poste dotado de luminária.

 

§ 4º Para efeito de definição de via pública não dotada de Iluminação Pública em toda a sua extensão, considera-se que há interrupção no beneficiamento desses serviços para os imóveis, quando a distância entre duas luminárias sucessivas for superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública terá valores anuais de 1.8404 (Hum inteiro, oito mil, quatrocentos e quatro décimos de milésimos) da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos, quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo até 150 Watts e 1.8404 (Hum inteiro, oito mil, quatrocentos e quatro décimos de milésimos) da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e sua cobrança será feita em duodécimos, quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de qualquer tipo acima de 150 Watts da seguinte forma:

 

a) 19% (dezenove por cento) da Taxa anual, no primeiro trimestre (um terço ao mês);

b) 22% (vinte e dois por cento) da Taxa anual, no segundo trimestre (um terço ao mês);

c) 27% (vinte e sete por cento) da Taxa anual, no terceiro trimestre (um terço ao mês);

d) 32% (trinta e dois por cento) da Taxa anual, no quarto trimestre (um terço ao mês).

 

(Redação dada pela Lei nº 335/1989)

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês:

1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 31 a 100 Kwh/mês:

2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 200 Kwh/mês:

5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês

2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Até 31 a 100 Kwh/mês

5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 200 Kwh/mês

11,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês:

24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Kwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh;

 

Art. 3º Isentar da cobrança da Taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por: Órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos, inatituições de educação ou assistência social.

 

Art. 4º Autorizar o Sr. Prefeito Municipal a assinar Convênio com a concessionária dos serviços de energia elétrica no Município, para arrecadação da Taxa de Iluminação Pública ora criada, dos prédios beneficiados pelo serviço e que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica.

 

Parágrafo único - Firmado o Convênio, a empresa concessionária contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta vinculada em estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura Municipal e fornecerá a esta até o final do mês seguinte aquele em que operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

Art. 5º Os imóeis situados em logradouros servidos por Iluminação Pública sobre os quais incida imposto predial ou territorial urbano, mas ainda não ligados à rede da concessionária, ficam sujeitos à taxa prescrita no Artigo 2º.

 

Parágrafo único - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura, caso efetue a cobrança do Imposto e Taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se a levar à conta vinculada a que se refere o parágrafo único do Art. 4º as importâncias arrecadadas a Título de Taxas de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA, para identificação dos valores arrecadados pela ESCELSA por força do Convênio e daqueles efetuados diretamente pela Prefeitura, extra Convênio.

 

Art. 6º Revogam-se os Artigos 73 a 77 da Lei 266/78, de 20 de dezembro de 1.978 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 02 de janeiro de 1.985, revogadas ea disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 1984.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.