LEI Nº 30, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1967

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que, a Câmara Municipal Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a tabela para cobrança da luz com o número de Lei 23/67, na PARTE DE FORÇA E LUZ.

 

Art. 2º Onde se lê, ate 25 KWT, taxa mínima por mês NCr$ 5,00 (Cinco cruzeiros novos) e por excedente, NCr$ 0,10 (Dez centavos) passará à seguinte redação; até 50 KWT taxa mínima por mês NCr$ 5,00 (Cinco cruzeiros novos). Por KWT excedente, NCr$ 0,08 (Oito centavos).

 

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 3 de novembro de 1967.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal de Itarana

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Registrado no Livro nº 1, Folha nº 83 verso, nesta Secretaria.

 

ANTONIO DE MARTIN

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.