LEI Nº 312, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o valor do de terreno no Município, de acordo com a tabela em anexo.

 

LOCALIDADES QUE COMPÕEM OS DISTRITOS

- Distrito 1: Sede

- Zona 1 - Centro, Bairro Santa Terezinha

LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE VALORIZAÇÃO:

- Detrito 1

- A1 - Zonal-Quadras:    30, 31, 32, 33 e parte das quadras 28 e 29.

- A - Zona 1 – Quadras: 10, 12, 13, 14 e 25 e parte das quadras:

                                    004, 006, 008, 009, 011, 015, 022, 023, 026,

                                    027, 028.

- B1- Zona 1: Quadra: 035 e 036 e parte das quadras: 034, 037 e 039.

- B – Zona 1 - Parte das quadras: 004, 005, 006, 007, 011, 015, 021,

                                                  022, 023, 024, 026, 028, 052.

- C1 – Zona 1 - Quadras: 016, 017, 018, 019, 020 e parte das quadras:

                                      007, 008, 009 e 015.

- C - Zona 1 - quadras: 040, 041, 042, 045, 047, 048, 051 e parte das quadras: 001, 002, 005.

- D – Zona 1 – Quadras: 043, 044, 046, 049 e 053, 003 e 050 e parte

                                     das quadras: 004, 002, 001.

 

Estudo dos Novos Valores do de terreno, para efeito de cálculo do IPTU/86, elaborado juntamente com a omissão de Valores do Município de Itarana – ES.

Sede

 

ÁREA DE VALORIZAÇÃO

VALOR REAL DO TERRENO DE  360        Cz$

VALOR REAL DO DE TERRENO

                    Cz$

P.L

(10%)

%

DEPRECIAÇÃO

Al

A

Bl

B

01

C

D

120.000,00

100.000,00

80.000,00

60.000,00

40.000,00

10.000,00

2.500,00

333,00

278,00

222,00

167,00

111,00

28,00

7,00

066

055

035

033

022

006

002

 

 

Art. 2º Fica alterado o valor do de Edificação de acordo com a tabela abaixo:

 

Casa/ Sobrado

Cz$

347,00

Apartamento

Cz$

247,00

Telheiro

Cz$

53,00

Galpão

Cz$

131,00

Indústria

Cz$

108,00

Loja

Cz$

149,00

Especial

Cz$

279,00

 

Art. 3º O mapa relacionado no § 2º, artigo 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz parte da presente Lei.

 

Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quanto a totalidade da área a ser loteada estiver dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Itarana, 15 de dezembro de 1986.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.