REVOGADA PELA LEI Nº 592/1999

 

LEI Nº 313, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986

 

DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O perímetro urbano do distrito sede do município de Itarana, fica delimitado conforme está descrito no Art. 2º, desta Lei.

 

§ 1º A área urbana e de expansão urbana do distrito sede do município de Itarana, estão contidas e delimitadas pelo perímetro definido nesta Lei.

 

§ 2º Constitui referência básica para esta delimitação mapa na escala aproximada de 1:25.000 obtido de fotografia aérea do vôo contratado pelo IBC/GERCA Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, de 28 de maio de 1970, sobre o qual foram localizados os pontos limítrofes do perímetro urbano.

 

Art. 2º A descrição dos pontos e da linha que caracteriza o perímetro urbano do distrito sede do município de Itarana, feita no sentido horário, é a seguinte:

 

Art. 3º O mapa relacionado no § 2º, artigo 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz parte da presente Lei.

 

Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quanto a totalidade da área a ser loteada estiver dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Itarana, 15 de dezembro de 1986.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.