REVOGADA PELA LEI Nº 541/1997

 

LEI Nº 314, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986

Texto de Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal do ensino de 1º Grau – 1ª a 4ª série, seu pessoal estrutura estabelece normas sobre o seu regime jurídico e qual se aplicam subsidiariamente a Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, considera-se por pessoal de Magistério os servidores que exercem atividades inerentes ao ensino, nelas incluídas docência e especialização em funções ou cargos nas Atividades Escolares e demais serviços dos órgãos da Educação Municipal, e que esteja subordinado às normas pedagógicas e nos regulamentos deste Estatuto.

 

Art. 3º O pessoal que comporá o Magistério Municipal são as seguintes categorias:

 

I – Docentes – São os que, proporcionam educação e regência em sala de aula ministrando o ensino ao aluno;

 

II – Técnico em educação – São especialistas que desempenham atribuições de assessoramento, planejamento, controle, avaliação orientação e outros, respeitando as diretrizes contidas na Lei nº 5692 de 11 do agosto de 1.971.

 

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, o servidor é pessoa legalmente contratada regido pela Legislação Trabalhista, que exerce atividades de educação e ensino mantidos pelo Município.

 

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º Constituem objetivos do presente Estatuto:

 

I – Estimular o exercício da profissão de Magistério Municipal oferecendo condições de trabalho adequado ao desempenho de suas funções;

 

II – Remunerar condignamente através do plano de carreira;

 

III – visar melhor desempenho de suas funções através do incentivo ao aperfeiçomento, atualização e especialização do pessoal do magistério;

 

IV – Estimular o bom desempenho profissional criando incentivos e assegurar condições que contribuam para melhoria da atuação;

 

V – Estabelecer critérios de ingresso, acesso e demais aspéctos da carreira do Magistério.

 

TÍTULO III

DO MAGISTÉRIO, SUA COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 5º Os cargos do Magistério se classificam conforme o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades atribuídas aos seus ocupantes.

 

Art. 6º Para fins e efeitos do presente Estatuto entende-se:

 

I – CARGO - Conjunto da deveres, atribuições e responsabilidadas atribuídas pela administraçao Municipal ao professor e técnico em educação, que exercem atividades docentes e técnicas nas Atividades Escolares e Diretoria Municipal de Educação;

 

II – CARREIRA - Conjunto do cargos que se referem a atividades correlatas ou da mesma natureza de trabalho;

 

III – CLASSE - Conjunto de cargos da mesma natureza, nível de atribuições, denomninação e grau de dificuldades e responsabilidades idênticas;

 

IV – ACESSO - Passagem do ocupante de um cargo localizado em uma carreira para outro localizado em carreira superior ao antes ocupado.

 

CAPÍTULO II

SUA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O Magistéio Público Municipal constitui categoria profissional, para qual exige formação em nível que se eleve de forma progressiva conforme os objetivos específicos do ensino e ajustada a validade cultural do Município.

 

Art. 8º Exigir-se-á para o exercício do Magistério Púlico Municipal ou critérios estabelecidos pela Lei 5692/71 e damais Legislação pertinentes à espécie.

 

Art. 9º A remuneração dos cargos de Professor e Técnico em Educação terá por base a qualificação obtida pelos titulares dos mesmos independente da área de atuação.

 

Art. 10 As categorias funcionais que fazem parte do Quadro do Magistério Municipal terá a seguinte constituição:

 

I – Professor

 

II – Técnico em Educação

 

§ 1º Fazem parte da categoria funcional de professor os cargos em regime da contratação, a que são inerentes as atividades docentes.

 

§ 2º Fazem parte da categoria funcional de Técnico em Educação os portadores de licenciatura plena em Pedagogia especialização em Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar e Planejador Educacional.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 11 O quadro do Magistério Municipal é composto de níveis designado:

 

DME - Ocupado por elemento sem habilitação;

 

PNI - Habilitação específica do 2º Grau;

 

PNII - Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de estudos adicionais;

 

PNIII - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;

 

PNIV e TEM IV - Habilitação específica de grau superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena ou registro definitivo no MEC antes da vigência da Lei nº 5692/71.

 

TÍTULO IV

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE CARREIRA

 

Art. 12 O Quadro de Carreira constituem a linha de progessão, em virtude do respectivo grau do habilitação (Anexo I).

 

Art. 13 A progressão do pessoal do Magistério para carreiras de que trata o artigo anterior far-se-á anualmente mediante sua habilitação específica, para o cargo de atuação respeitando o número de cargos existentes.

 

Art. 14 O Quadro do Magistério compõe-se de duas partes:

 

1- PERMANENTE – Compõe-se das classes isoladas constantes do Anexo I.

 

2- SUPLEMENTAR – Compõe-se dos cargos e funções que serão extintas quando vagarem (Anexo II).

 

Parágrafo único - Ao pessoal do Quadro do Magistério aplica-se subsidiariamente a este Estatuto a Lei de Consolidação do Trabalho.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 15 Cabe ao professor as tarefas de planejar e ministrar as aulas, acompanhar o avaliar o aproveitamento do aluno do enino regular;

 

Art. 16 Cabe ao Técnico em Educação avaliar, planejar, orientar, administrar, supervisionar as atividades técnicas pedagógicas desenvolvidas nas Unidades Escolares.

 

Parágrafo único - Ao professor e técnico em Educação cabe ainda cumprir as atribuições contidas no Regimento comum da Rede Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 17 É dever do professor e técnico em Educação frequentar cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, para os sejam expressamente designados ou convocados, exceto no período legal de férias.

 

Parágrafo único - São incluídas nessas obrigações reuniões de estudo e debates promovidos e/ ou recomendados pelo órgão Municipal de Educação.

 

TÍTULO V

DO PROVIMENTO DO CARGO, DA SELEÇÃO E DO ACESSO

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

 

Art. 18 Os cargos do quadro do Magistério Municipal podem ser providos por:

 

I - Contratação através do regime celetista em cargo vago de classe inicial de carreira;

 

II - Acesso, tratando-se de classe inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento.

 

Art. 19 Cabe ao Prefeito Municipal expedir o Ato de provimento;

 

Art. 20 Os cargos constantes da Parte Permanente (Anexo I) serão inicialmento providos por enquadramento dos seguintes servidores de acordo com as normas do Art. 36 deste Estatuto:

 

I - Atuais ocupantes de cargos efetivos da Prefeitura Municipal;

 

II - Pessoal contratado que tenha ingressado no serviço Municipal antes da presente lei;

 

III - Pessoal contratado no gozo de estabilidade no serviço público municpal.

 

Art. 21 A contratação pessoal para Quadro de Magistério efetuar-se-á mediante seleção de títulos e entrevista.

 

Art. 22 A aprovação não gera direito à contratação, mas esta quando acontecer deverá ser respeitada a ordem de classificação, salvo desistência por escrito.

 

Parágrafo único – Em caso de empate terá preferência, o candidato já pertencente ao servigo público Municipal e havendo mais de um candidato nessa condição o mais idoso mesmo quando pertencer ao quadro de serviço público Municipal.

 

Art. 23 Observar-se-á na realização de seleção o regulamento a ser publicado quando da realização da mesma através do edital.

 

CAPÍTULO II

DO ACESSO

 

Art. 24 O acesso será realizado mediante seleção interna, em se apure a capacidade funcional do servidor e sua habilitação legal, para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.

 

§ 1º A comprovação da capacidade funcional se fará através de critérios estabelecidos levando em consideração os seguintes fatores:

 

I - Conhecimento e qualidade do trabalho;

 

II - Elogios o punições recebidas;

 

III - Cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo;

 

IV - Pontualidade;

 

V - Assiduidade.

 

§ 2º A classificação dos concorrentes ao acesso será dada conforme os resultados obtidos na avaliação da capacidade funcional.

 

Art. 25 Realizar-se-á seleção interna sempre que houver cargo vago que deva ser preenchido por acesso.

 

Art. 26 Não havendo pessoal do Quadro de Magistério habilitado ao acesso, o cargo será preenchido mediante concurso público;

 

Art. 27 O pessoal do Quadro do Magistério que não estiver em exercício do cargo não concorrerá ao acesso.

 

TÍTULO VI

DO VENCIMENTO, JORNADA DE TRABALHO E DAS GRATIFICAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 28 Os venciwnntoe do pessoal do Quadro do Magistério serão  regulamentados de acordo com o plano da carreira, que acompanha o presente Estatuto.

 

Art. 29  A falta do profeseor a 2 (duas) horas-aulas consecutivas ou não, em seu horário diário, importará no corte desse dia de trabalho quando não justificado.

 

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 30  A jornada básica de trabalho do professor na Regência de classa será de 25 horas-aulas semanais de trabalho sendo 1/5 destinadas ao planejamento.

 

Parágrafo único - O planejamento de que trata este artigo deve ser feito diarianente.

 

Art. 31  Para os Técnicos em Educação a jornada básica de trabalho será de 30 (trinta) horas e horário conforme funcionamento da Diretoria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 32  O pessoal do Quadro do Magistério fará jús às seguintes vantagens:

 

I - Gratificação de função do técnico de regência de classe no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o piso salarial (Lei n° 278/85).

 

II – Salário-família.

 

III - Abono quando decretado pelo Poder Executivo.

 

TÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS FÉRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS

 

Art. 33  O pessoal do Magistério tem o dever de considerar suas atribuições de relevância social, manter conduta moral e funcional à dignidade profissional, em razão do que deverá:

 

I - Conhecer e respeitar a lei;

 

II - Preseivar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;

 

III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno de foma a utilizar o processo que acompanhem o progresso científico como também sujerir medidas que venham apareceiçoar os serviços educacionais:

 

IV – Participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;

 

V - Executar suas tarefas com presteza e eficiência comparecendo ao local de trabalho de forma assídua e pontual;

 

VI – Frequentar cursos de aperfeiçoamento, atualização e destinados à sua formação planejados pelo órgão Municipal de educação;

 

VII - Guardar sigilo profissional;

 

VIII – Desincumbir-se das funções, atribuições, encargos e demais deveres específicos do Magistério, estabelecidos pelo Regimento Escolar da Rede Municipal;

 

IX – Comparecer a todas as atividades extra-classe e comemorações cívicas quando convocado.

 

CAPÍTULO II

DAS FÉRIAS

 

Art. 34  As férias do professor com exercício na regência de classe são gozadas no período de férias escolares de 45 (quarenta o cinco) dias por ano, dos quais pelo menos 30 (trinta) devem ser consecutivos.

 

§ 1º Além do período de férias regulares, o professor poderá permanecer em racesso entre os períodos letivos fixados pelo calendário Escolar, mas à disposição do Órgão Municipal de Educação que poderá convocá-lo por necessidade do serviço.

 

§ 2º As férias serão fixadas pelo Órgão Municipal de Educação no Calendário Escolar da Rede Municipal tendo em vista as necessidades didáticas, administrativas do órgão.

 

Art. 35  O pessoal do Quadro do Magistério com exercício no Órgão Municipal d Educação e que não se encontram na regência de classe terá direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano de acordo com a escala de férias organizada pelo Órgão.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36  Os atuais  servidores Municipais, ocupantes de cargos e funções de magistério serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I e II, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes às que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e à habilitação para o exercício da profissão.

 

Art. 37  Os professores leigos contratados e com estabilidade, permanecerão no Quadro Suplementar e quando vagarem, estão extintos.

 

Art. 38  Os cargos efetivos existentes e vagos na data da vigência desta Lei bem como as que forem vagando e que não estão previstos nos anexos ficarão automaticamente extintos.

 

Art. 39  O cargo comissionado de Diretor Municipal de Educação continuará subordinado ao Quadro Estatutário do Poder Executivo.

 

Art. 40  São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II e III que acompanham.

 

APOSENTADORIA

 

Art. 41  A aposentadoria para o professor será após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de Magistério, consoante Emenda constitucional nº 18, de 30.06.81.

 

Art. 42  O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei.

 

Art. 43 Esta lei entrará em vigor na data de sua publiação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itarana, 22 de dezembro de 1986.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

QUADRO TEÓRICO DE ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO

 

NÍVEIS

 

 

TEN - IV e PN - IV

 

 

TEN - III e PN - III

 

 

PN – II

 

PN – 1

 

D M E

 

Técnico em Educação e Professor com curso superior de graduação (Licenciatura Plena) com registro definitivo no MEC e da SEDU, no 1º e 2º Graus, amparados pelo art. 86 da Lei 5692/71.

Técnico em Educação e Professor formado em Curso Superior de Graduação (Licenciatura Curta) e com registro definitivo para o 1º Grau.

Professor com habilitação específica de 2º Grau (Curso de Formação de Magistério) mais Estudos Adicionais

Professor com Habilitação específica de 2º Grau (Curso de Formação de Professores)

Professor sem Habilitação para o Magistério.

 

 

LEGENDA

D M E - Docente Municipal de Emergência

P - Professor.

N - Nível.

T E - Técnico em Educação

 

 

ANEXO II

QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE

 

I = ESPECIALISTA:

CARREIRA: Técnico em Educação.

 

CLASSE

 

Técnico em Educação III

 

 

 

Técnico em Educação IV

 

PERSPECTIVAS

DE ACESSO

-

 

 

 

Técnico em Educação IV

 

SALÁRIO MÍNIM

MENSAL

3 1/2

 

 

 

4 1/2

NÚMERO CARGO

2

 

 

 

2

FUNÇÕES

 

planejamento, coor- denação de ensino supervisão pedagó gica, orientaço e educacional e admi nistrador escolar

CARGA HORÀRIA SEMANAL

 

 

 

 

30 horas

 

 

II - DOCENTES:

CARREIRA: Professor de 1º Grau

 

CLASSE

 

DME - Leigos

 

PN - I Professor de 1ª a 4ª série

PN - II Professor de 1º Grau

PN - III Professor de 1º Grau

 

PERSPECTIVAS DE PROMOÇÃO

-

 

PN - I Professor de 1ª a 4ª série

PN - II Professor de 1º Grau (5ª a 6ª série)

PN - III Professor de 1º Grau (5ª a 6ª série)

 

SALÁRIO MÍNIM

MENSAL

1 1/2

 

2

 

2 1/2

 

3 1/2

FUNÇÕES

 

Regência de Classes de 1ª a 4ª séries do 1º Grau

 

Regência de 1º Grau

 

Regência de 1º Grau

 

CARGA HORÀRIA SEMANAL

 

 

 

 

25 horas

 

 

ANEXO III

QUADRO SUPLEMENTAR

 

CARGO

SITUAÇÃO FUNCIONAL

Nº DE CARGOS

CARGA HORÁRIA

Bibliotecário

Orientador de Merenda Escolar

Secretário/Datilógrafo

Professor de Música

Professor Leigo

PA

PA

CLT

PA

CLT

1

1

1

1

2

30 h

30 h

30 h

25 h

25 h