REVOGADA PELA LEI Nº 320/1988

 

LEI Nº 316, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1987

 

FIXA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, DO MUNICÍPIO DE ITARANA.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o horário de funcionamento das agências bancárias e estabelecimentos congêneres deste Município, das 08:00 (oito) às 13:00 (treze) horas, de 2ª às 6ª feiras.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a aplicar a multa de 05 (cinco) OTN’s por cada dia, no caso do não atendimento ao contido nesta lei.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 16 de novembro de 1987.

 

Art. 4º Revogam-se as Disposições em contrário.

 

Itarana, 13 de novembro de 1987.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.