LEI Nº 317, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987

                                                                   

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o ORÇAMENTO do Município de Itarana, para o Exercício de 1.988, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em CZ$ 36.074.700,00 (trinta e seis milhões, setenta e quatro mil e setecentos cruzados) e fixa a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

Cz$

25.381.050,00

Receita Tributária

Cz$

257.700,00

Receita Patrimonial

Cz$

25.200,00

Receita Industrial

Cz$

250.000,00

Transferências Correntes

Cz$

23.807.150,00

Receitas Diversas

Cz$

1.041.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

Cz$

10.693.650,00

Operações de Crédito

Cz$

1.000.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

Cz$

200.000,00

Transferências de Capital

Cz$

9.493.650,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

I -

Despesas por Unidades Orçamentárias:

 

 

 

Câmara Municipal

Cz$

910.000,00

 

Gabinete do Prefeito

Cz$

3.750.000,00

 

Divisão de Administração-Gabinete do Diretor

Cz$

1.965.000,00

 

Agricultura

Cz$

255.000,00

 

Serviço de Televisão

Cz$

700.000,00

 

Educação e Cultura

Cz$

8.318.675,00

 

Serviço de Saúde e Assistência Social

Cz$

1.950.000,00

 

Divisão de Finanças-Gabinete do Diretor

Cz$

4.380.000,00

 

Secção de Obras, Planos e Projetos

Cz$

1.666.025,00

 

Setor de Serviços Urbanos

Cz$

1.340.000,00

 

Serviço Industrial

Cz$

770.000,00

 

Serviço Rodoviário Municipal

Cz$

6.100.000,00

 

Encargos Gerais

Cz$

3.970.000,00

 

T O T A L

Cz$

36.074.700,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir Créditos Suplementares até o limite de 50% do percentual do Orçamento, mediante utilização dos recursos definidos no Art. 43 e parágrafo da Lei Federal número 4.320/64.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita, para atender as insuficiências de Caixa, até o limite de 30% do presente Orçamento.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer alterações no Orçamento e no Código Tributário Municipal, provenientes da promulgação da Constituição Federal a Leis Complementares.

 

Art. 7º Revogam-se as Disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor partir de 1º de Janeiro de 1988.

 

Itarana - ES, 01 de dezembro de 1987.

 

ERASTO AQUINO E SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.