LEI Nº 334, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1989

 

“ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO DE 1990”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando, o disposto no artigo 165, § 9º, Incisos I e II da Constituição Federal;

 

Considerando, o que dispõe no § 9º do artigo 150 da Carta Magna Estadual;

 

Considerando, ainda, o disposto no artigo 59 da Lei n° 2760/73 (Lei Orgânica dos Municípios);

 

Considerando, finalmente, que a Egrégia Câmara Municipal de Itarana, não se pronunciou, no prazo de lei, sobre o Projeto de Lei que “Estima a Receita e Despesa do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, para o exercício de 1990”, encaminhado àquela Casa através do OF PMI n° 393/89 de 13 de outubro de 1989;

 

Considerando, por fim, que nessas circunstâncias por força dos dispositivos legais supra mencionados, compete ao Chefe do Poder Executivo, promulgar a presente lei.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do Espírito Santo, PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana - ES, para o exercício de 1990, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em NCz$ 29.467.324,00 (Vinte e nove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzados novos) e a Despesa em NCz$ 26.647.181,00 (vinte e s milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, cento e oitenta e um cruzados novos) mais Reserva de Contingência no valor de NCz$ 2.820.143,00 (dois milhões, oitocentos e vinte mil, cento e quarenta e três cruzados novos), perfazendo um total de Ncz$ 29.467.324,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e quatro cruzados novos).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

II - Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II - Realizar operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;

 

III - Fazer transposição, remanejamento, transferência de recursos de uma categoria de programação, para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 01 de dezembro de 1989.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.