LEI Nº 370, DE 29 DE AGOSTO DE 1991

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1992”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 1992, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, e seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.

 

Art. 2º A elaboração da Proposta Orçamentária do Município para o Exercício de 1992, obedecerá as Diretrizes estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo das normas financeiras contidas na Legislação Federal.

 

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I - O Orçamento Fiscal;

 

II - O Orçamento de Investimento das Empresas;

 

III - O Orçamento da Seguridade Social.

 

Art. 3º A Proposta Parcial da Camara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1991, para serem compatibilizadas com os demais órgãos da Administração e com a receita estimada.

 

Art. 4º Os valores da receita e da despesa serão orçadas com base na arrecadação de 1991, considerando-se as alternativas na Legislação Tributária e expansão ou diminuição dos serviços públicos e taxas inflacionárias, verificada no decorrer do ano em curso.

 

Parágrafo único - Os valores serão calculados a preço de maio de 1991, aplicando-se a seguinte fórmula:

 

Receita maio/91 x 2,7544 ou 275,44% = Y x 12 = valor orçamento.

 

Art. 5º O Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual, procederá a Seleção das Prioridades dos Investimentos e os orçará a preço de maio de 1991, considerando as tendências de aumentos futuros.

 

Art. 6º Na execução orçamentária, deverá ser observada as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;

 

II - As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos;

 

III - A previsão para Operação de Crédito, constará da Proposta Orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Poder Legislativo, através de Lei específica;

 

IV - Constará na Proposta Orçamentária RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculadas a programas específicos, destinados a atender insuficiências orçamentárias, bem como autorização para abertura de créditos adicionais, a transposição, o remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de Programação para outra ou de um órgão para outro. (art. 167 CF);

 

V - Poderão ser incluídos Programas não alencados, desde que financiado com recursos de outras esferas de governo.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de 01 (um) ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de Programas Prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Art. 8º As despesas com pessoal da Administração Direta e Indireta, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente.

 

§ 1º Entende-se como Receitas Correntes para efeito dos limites do presente artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as receitas oriundas de convênios.

 

§ 2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta e Indireta nas seguintes despesas:

 

- Salários e vencimentos;

- Obrigações Patronais;

- Proventos de aposentadoria e pensões;

- Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; e

- Remuneração dos Vereadores.

 

§ 3º A remuneração de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos, alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração, Autarquias e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “Caput”.

 

Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fim lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, com prioridades nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social:

 

I - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas;

 

II - Os prazos para Prestação de Contas serão fixados pelo Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar os 30 (trinta) dias do encerramento do Exercício Financeiro;

 

III - Fica vedado a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Art. 10 As Operações de Créditos por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do Exercício Financeiro.

 

Art. 11 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alteração na Legislação Tributária:

 

I - Instituição e regulamento da contribuição de melhorias sobre obras públicas;

 

II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;

 

III - Revisão da planta genética de valores dos imóveis urbanos;

 

IV - Imposto sobre Transmissão Inter-vivos;

 

V - Vendas a varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel;

 

VI - Revisão e majoração das alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 12 É vedada a incluso na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações de qualquer recurso do Município para carteira de previdência de Vereadores e Prefeito Municipal.

 

Art. 13 As prioridades estabelecidas na presente Lei poderão ser ajustadas na Proposta Orçamentária, desde que plenamente justificadas na Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei de Orçamento anual.

 

Art. 14 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências recebidas da União e do Estado, derivados de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.

 

Art. 15 O Orçamento anual obedecerá estrutura organizacional aprovada por Decreto do Executivo Municipal, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Município.

 

Art. 16 A Proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

 

I - Mensagem;

 

II - Projeto de Lei Orçamentária;

 

III - Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 17 Integrarão Lei Orçamentária anual:

 

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de Governo;

 

II - Sumário geral da receita e da despesa, por categorias econômicas;

 

III - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração, discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento Programa. A saber: Classificação Funcional Programática e Classificação Econômica.

 

Art. 18 A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à Previsão da Receita e a fixação da Despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que, por antecipação da receita, nos termos da Lei.

 

Art. 19 O Executivo Municipal enviará até setenta e cinco (75) dias antes do início do exercício financeiro seguinte, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até trinta (30) dias antes do encerramento do exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 29 de agosto de 1991.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

EVOLUÇÃO DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1992.

 

Preço de maio/91 - Cr$ 38.744.106,00

JUNHO/91

JULHO/91

AGOSTO/91

SETEMBRO/91

OUTUBRO/91

NOVEMBRO/91

DEZEMBRO/91

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Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

40.797.543,00

43.021.009,00

45.443.091,00

48.092.423,00

51.050.107,00

54.598.089,00

58.828.440,00

-

-

-

-

-

-

-

5,3%

5,45%

5,63%

5,83%

6,15%

6,95%

7,75%

 

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

ABRIL/92

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

AGOSTO/92

SETEMBRO/92

OUTUBRO/92

NOVEMBRO/92

DEZEMBRO/92

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Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

Cr$

63.652.372,00

69.126.475,00

73.274.063,00

77.890.330,00

84.978.350,00

93.051.293,00

102.542.525,00

113.309.490,00

125.320.296,00

139.982.770,00

157.900.565,00

179.532.942,00

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

8,2%

8,6%

6,0%

6,3%

9,1%

9,5%

10,2%

10,5%

10,6%

11,7%

12,8%

13,7%

 

 

 

1.280.561.471,00

 

 

Índice 2,7544 ou 275,44 X 38.744.106 = 106.716.765 X 12 = 1.280.601.180.