LEI Nº 372, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991

 

“ALTERA OS INCISOS I E II SUPRIMINDO OS INCISOS III E IV DO ART. 1º E ALTERA O INCISO IX DO ART. 5º DA LEI Nº 369/91 QUE CRIOU O CMS”.

 

Texto para Impressão

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei Municipal nº 372/91, nos termos do Art. 181 e embasado no Art. 175 § 2º do Regimento Interno:

 

Art. 1º Os Incisos I e II do Art. 1º da Lei nº 369/91, passam a ter a seguinte redação:

 

I - Por 06 (seis) membros representando os órgãos gestores:

 

a) dois representantes indicados pelo Prefeito;

b) um representante do SESA-IESP;

c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) um representante do Sindicato Rural;

e) um representante da Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana.

 

II - Por 06 (seis) membros representando os usuários:

 

a) um representante da Igreja Luterana (IECLB);

b) um representante da Igreja Católica;

c) um representante do Magistério;

d) um representante da Câmara Municipal;

e) um representante do Centro Espírita, Paz, Amor e Caridade;

f) um representante da EMATER.

 

I - Por sete (07) membros representando os órgãos gestores; (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

c) Um representante do Departamento do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

d) Um representante do Departamento de Educação. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

e) Um representante da EMATER. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

f) Um representante da FMATRI. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação Nacional de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

II - Sete (07) membros representando os usuários: (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

a) Um representante dos funcionários da Secretaria de saúde do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

c) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 01, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

d) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 02, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

e) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 03, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

f) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 04, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

g) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 05, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

III - Suprimido.

 

IV - Suprimido.

 

Art. 2º O Inciso IX do Art. 5º passa a ter a seguinte redação:

 

IX - Fiscalizar o despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos no Município;

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana, 09 de setembro de 1991.

 

JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.