LEI Nº 386, DE 07 DE JULHO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 1993, as Diretrizes Gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei nº 338 - Lei Orgânica Municipal e, no que couber, Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa para os próximos exercícios deverá obedecer a disposição constante do anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal, atenderá a Processo de Planejamento Permanente, à descentralização, à participação comunitária, e compreenderá:

 

§ 1º O Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º O Orçamento de investimentos das empresas de que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, quando couber.

 

§ 3º O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, que atuem nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social, quando couber.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I - Prioridade de investimentos nas áreas sociais e educacionais;

 

II - Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III - Modernização na Ação Governamental;

 

IV - Natureza compensatória da filiação às instituições sociais do Município;

 

V - Combate às desigualdades regionais.

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas, tornando-se por base a média de cada item da receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1992, bem como, a tendência e o comportamento da execução destes itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do governo Federal.

 

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda as modificações da legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:

 

I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

 

II - A edição de planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

 

III - A expansão do número de contribuintes;

 

IV - A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º As taxas de polícia administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município, não podendo ser atualizado acima dos índices inflacionários divulgados no Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º A Lei Orçamentária:

 

I - Corrigirá os valores do Projeto de Lei, segundo a variação de preços ocorridos no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 1992 e projetada para dezembro de 1992.

 

II - Estimará os valores da Receita e fixará os valores da despesa até o limite da variação de preços prevista para o exercício de 1993.

 

Art. 8º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, salvo se autorizado Créditos Adicionais pelo Legislativo.

 

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;

 

II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido em Lei;

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da Legislação vigente;

 

IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item III deste artigo até o limite nele estabelecido.

 

Art. 10 Constará da proposta orçamentária a RESERVA DE CONTINGÊNCIA, não vinculada a programas específicos, destinados a atender insuficiências nas diversas dotações do orçamento, até o limite estabelecido na Lei orçamentária para o exercício de 1993.

 

Art. 11 O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das administrações direta e indireta.

 

Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo acima dos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, e as disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem alencados novos Programas, desde que desde que financiados com recursos próprios ou de outra esfera de governo.

 

Art. 14 O plano plurianual, para o exercício de 1993, fica automaticamente adequado às normas desta Lei.

 

Art. 15 O Município aplicará, no mínimo, de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal.

 

Art. 16 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se-á de:

 

I - Mensagem.

 

II - Projeto de Lei orçamentária.

 

III - Tabelas explicativas da Receita e Despesa dos três últimos exercícios.

 

Art. 17 Integrarão a Lei orçamentária anual:

 

I - Sumário geral da Receita por fontes e de Despesa por funções de governo;

 

II - Sumário geral da Receita e Despesa por categorias econômicas;

 

III - Sumário da Receita por Fontes;

 

IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração, discriminados de acordo com as normas vigentes do Orçamento-Programa a saber: classificação funcional programática e Econômica.

 

Art. 18 Na execução orçamentária, deverá ser observado o seguinte:

 

I - As despesas com pagamento da dívida pública, encargos sociais e de salários terão prioridade sobre as ações de expansão de serviços públicos.

 

Art. 19 Fica autorizado a concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos reconhecidas de utilidade Pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação e assistência social.

 

Art. 20 O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de Educação, Cultura, Saúde, Saneamento e Assistência Social, sem ônus para o Município.

 

Art. 21 A proposta Orçamentária da Câmara Municipal será encaminhada até 31 de agosto de 1992, para ser compatibilizada com os demais órgãos da administração e com a receita estimada.

 

Art. 22 O Executivo Municipal enviará até o dia 15 de outubro de 1992, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 30 dias antes do encerramento do exercício financeiro, devolvendo-o a seguir para sanção.

 

Art. 23 Não sendo devolvido o autógrafo de Lei Orçamentária até o início do exercício de 1993 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar despesas a conta da proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (hum doze avos) em cada mês.

 

Art. 24 São partes integrantes desta Lei, os Anexos:

 

I - Estrutura Administrativa e

 

II - Relação das atividades e Projetos.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 07 de julho de 1992.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I — ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

ÓRGÃO

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

E S P E C I F I C A Ç Ã O

 

 

LEGISLATIVO

010

011

Câmara Municipal

 

 

EXECUTIVO

020

030

100

200

300

400

500

600

021

031

110

210

310

410

510

610

Gabinete do Prefeito

Departamento de Administração

Departamento de Finanças

Departamento de Comunicação

Departamento de Educação e Cultura

Departamento de Obras e Urbanismos

Departamento de Saúde e Assistência Social

Departamento de Desenvolvimento

Agropecuário e do Interior

 

 

 

ANEXO II

 

A - RELAÇÃO DAS ATIVIDADES

 

011 – CÂMARA MUNICIPAL

01 - Manutenção dos Serviços da Câmara Municipal

 

021 - GABINETE DO PREFEITO

02 - Administração do Gabinete do Prefeito, Coordenação, Supervisão das atividades administrativas e judiciais.

 

031 - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

03 - Manutenção do Departamento de Administração

 

110 – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

04 - Manutenção do Departamento de Finanças

05 - Transferência a EMATER/ES

 

210 - DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO

06 - Manutenção do sistema de transmissão de TV

 

310 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

07 – Manutenção do Gabinete do Diretor

08 - Manutenção de Creche

09 - Manutenção da Educação Pré-Escolar

10 - Manutenção do Ensino Regular

11 - Desenvolvimento e Manutenção de Parques Recreativos e Desportivos

12 - Serviços de Transportes a Estudantes

13 - Desenvolvimento, Manutenção da Difusão Cultural

 

410 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMOS

14 - Manutenção do Gabinete do Diretor

15 - Manutenção dos Serviços de Limpeza Pública

16 - Manutenção de Cemitérios Públicos

17 - Manutenção dos Serviços de Praças, Parques e Jardins

 

510 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

18 – Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar

19 - Manutenção dos Serviços de Água

20 - Manutenção dos Serviços de Assistência Social Geral

21 - Encargos da Previdência Social

22 - Inativos e Pensionistas

23 - PASEP

 

610 - DEPARTAM. DESENVOLV. AGROPEC. E DO INTERIOR

24 - Manutenção do Serviço Rodoviário Municipal

B - RELAÇÃO DOS PROJETOS

 

310 - DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

01 - Construção e Ampliação de Creches

02 - Construção e Ampliação de Escolas

03 - Construção e Ampliação de Parques Recreativos e Desportivos

 

410 - DEPARTAMENTO DE OBRAS E URBANISMOS

04 - Calçamento, Drenagem e Abertura de Logradouros Públicos

 

510 - DEPARTAMENTO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

05 – Construção e ampliação de Postos de Saúde

06 – Construção de Redes de Esgotos

07 - Construção de Centros Comunitários, Casas Populares e aquisição de terrenos - Fundo Rotativo de Habitação

 

610 - DEPARTAM. DESENVOLV. AGROPEC. E DO INTERIOR

08 - Construção, Ampliação, Reconstrução de Pontes, Bueiros e Construção de Melhoria de Estradas

09 - Equipamentos Rodoviários