LEI Nº 444, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994

 

“AUTORIZA AO EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A – ESCELSA - PARA DESENVOLVIMENTO E EXECUÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL COMUNITÁRIA - PRORURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a firmar Convênio com a Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA - para o desenvolvimento e execução do programa municipal de eletrificação rural comunitária PRORURAL.

 

Art. 2º Fica aprovado, conforme seu contexto o Convênio apresentado e seus anexos.

 

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos custos de cada rede de distribuição, bem como assumir os demais encargos constantes do Convênio nos termos das Minutas inclusas, sendo que o valor total será rateado entre o Município de Itarana, Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA e o Proprietário Rural, nas condições fixadas no Anexo I do Convênio em tela.

 

Art. 4º Fica autorizado ao Banco depositário das quotas de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a proceder o bloqueio necessário ao pagamento das faturas apresentadas pela Espírito Santo Contrais Elétricas S/A – ESCELSA, relativo ao respectivo Convênio, desde que aprovadas expressamente pelo Chefe do Executivo.

 

I - Os recursos financeiros de responsabilidade do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, serão repassados à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA, em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Convênio;

 

II - Incidirá sobre o saldo devedor, correção mensal pela variação do IPC.r do mês anterior.

 

Art. 5º As linhas de distribuição, ramais, instalações de centros de transformação e entradas de serviço, passarão a pertencer à Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, que se responsabilizará pela sua manutenção.

 

Art. 6º O Executivo, fica autorizado a atender os proprietários rurais, no que tange à aquisição de Centros de Transformação, monofásico até 10 KVA e trifásico até 15 KVA.

 

Art. 7º A potência dos Centros de Transformação, poderá ser aumentada desde que atenda até três (3) padrões – monofásico – para 15 KVA e até cinco (5) padrões - trifásico - para 30 KVA.

 

Art. 8º Ao Executivo caberá priorizar as linhas de eletrificação a serem construídas, dentro das possibilidades financeiras do município.

 

Art. 9º A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Lei Municipal nº 433/94.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de novembro de 1994.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.