LEI Nº 446, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994

 

“AUTORIZA AO EXECUTIVO A ANISTIAR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) O VALOR DOS DÉBITOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a conceder aos contribuintes, anistia em 50% (cinquenta por cento) do valor dos débitos inscritos em Dívida Ativa, decorrentes de tributos municipais.

 

Art. 2º Fica fixado em 31 de janeiro de 1995, o prazo máximo, para quem quiser usar o benefício do artigo 1º.

 

Art. 3º A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 07 de dezembro de 1994.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.