LEI Nº 500, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

 

“ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1997”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o Exercício de 1997, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em R$ 3.366.507,00 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sete reais) e a Despesa em R$ 3.213.307,00 (três milhões, duzentos e treze mil, trezentos e sete reais), mais a Reserva de Contingência no valor de R$ 153.200,00 (cento e cinquenta e três mil e duzentos reais) perfazendo um total de R$ 3.366.507,00 (três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e sete reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3° A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei n° 4.320/64 de 17 de marco de 1964;

 

II - Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5° Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II - Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;

 

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 4° até o limite nele estabelecido.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 10 de dezembro de 1996.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.