LEI Nº 58, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a decretar 2 (dois) dias da semana para feira-livre em nossa Cidade.

 

Art. 2º A escolha dos dias ficarão a cargo do Executivo.

 

Art. 3º Todo e qualquer produto alimentício apresentado na referida feira, será isento de qualquer imposto.

 

Art. 4º O local para a feira livre, será previamente determinado, também pelo Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 31 de dezembro de 1968.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.