LEI Nº 602, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE AS TAXAS DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde, que incidirá sobre os estabelecimentos que prestam serviços de saúde e congêneres, terão valores diferenciados, na forma do Anexo que integra esta Lei.

 

Art. 2º Os valores referidos no Art. 1º supra, deverão ser recolhidos à Fazenda Pública Municipal, através do setor competente, mensalmente.

 

Art. 3º Fica o Executivo autorizado a assinar convênio com o Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 20 de dezembro de 1999.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.